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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por SPO EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA., contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, sumariado na seguinte ementa:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. Contrato de empreitada. Atraso na conclusão da obra de
alvenaria.
Defeitos na construção deixados sem reparo. Revelia da construtora ré.
Entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que
os efeitos da revelia, nos moldes do artigo 344 do CPC/2015, aplicam-se
unicamente às questões fáticas trazidas à baila pelos autores, não implicando
necessário acolhimento da matéria de direito arguida em juízo, ou o
reconhecimento imediato do pedido. Prova pericial prejudicada diante da
conclusão da obra. Mérito da causa cuja apreciação depende somente da prova
documental que já consta dos autos. Mérito. Dano moral. Redução do valor da
indenização a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Manutenção da
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem
liquidados por arbitramento, porquanto tal pleito encontra forte respaldo na
prova documental. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (fl. 616)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta ofensa ao disposto nos arts. 1.022
e 489, do CPC/2015, aduzindo a existência de omissões; arts. 10, 355, II, 371, 141 e 142, do atual
CPC. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação, tendo em vista que não teriam sido
expostos os motivos jurídicos que justificasse a condenação por danos morais; cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas oral e pericial; que o mero inadimplemento contratual não possui o
condão de acarretar dano de tal de ordem; a ocorrência de julgamento extra petita pela condenação
de danos materiais, sem que fossem considerados os limites do pedido; que o pleito dos recorridos se
restringia à compensação de valores. Por fim, ofensa aos arts. 805 do CPC/2015, defendendo a
limitação da indenização por danos materiais, com base no pedido de compensação de valores
formulados pelos recorridos.
DECIDO.
2. De início, resguardado de qualquer ofensa estão os artigos 1022 e 489, do Código
de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se
sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de
declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo,
dissipando obscuridade ou contradição. No presente caso, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que,
com apoio nos elementos de prova, concluíram pela inexistência de elementos
capazes de desconstituir o acórdão rescindendo. Para tanto, foram
considerados a existência de má-fé na posse do agravante e o fato de que as
benfeitorias realizadas na área rural são úteis e não necessárias sendo, portanto,
incabível a indenização pleiteada, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER
MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios
apenas ocorrerão se a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material acarretar transformação significativa no decisum embargado, ou, se
houver manifesta decisão teratológica.
Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de
mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de
julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido.
Precedentes.
4. O novel Código de Processo Civil de 2015 chancela a posição
jurisprudencial acima transcrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1.022,
considerando omissão a inexistência de manifestação no acórdão embargado
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS.SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73
e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 944.259/AM, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016).
3. Outrossim, o Tribunal afastou o alegado cerceamento de defesa, sob a seguinte
fundamentação:
Quanto ao agravo retido interposto a fls. 572/578, contra a decisão proferida a
fls. 563, não assiste razão à apelante, pois agiu com acerto o órgão de primeiro
grau. A obra foi concluída, de modo que a prova pericial ficou prejudicada. De
prova oral igualmente não há que se falar, pois o desfecho da causa depende
apenas da análise das provas documentais que já constam dos autos.
[...]
Com efeito, verifica-se que a condenação da ré partiu da premissa de declaração
de sua revelia, diante da intempestividade da defesa oferecida (fls. 514).
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não implica,
necessariamente, o acolhimento da matéria de direito debatida em juizo, ou o
reconhecimento imediato do pedido.
Nesse sentido, destaca Fredie Didier Jr. que a confissão ficta não é efeito
necessário da revelia, assim, se não houver o mínimo de verossimilhança, não
será a revelia que conferirá plausibilidade àquilo que não a possui, necessitando
estar amparada por um mínimo probatório:
[...]
Assim, não havendo plausibilidade nas alegações da parte autora, o
reconhecimento do pedido não é consequência necessária dessa presunção de
veracidade relativa. (fl. 618-619)
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o
princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de
produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE
DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do
acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no
recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: se houve ofensa aos
artigos 330 e 332 do CPC em razão do indeferimento da produção de provas
testemunhal e pericial.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de
produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe
ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da
verdade dos fatos.
4. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba
honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede a revisão no
Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para
analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo
perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou
proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos
autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato
ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Assim, quanto aos arts. 131, 330, I, 458, II, do CPC, o Tribunal a quo,
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, no
caso concreto, o cerceamento da participação
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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