Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/08/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em
situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância
da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas
no caso dos presentes autos.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Supermercados Mundial Ltda. , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, c,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
144):
EXECUÇÃO FISCAL. LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO
FEITO. EXTINÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito só poderia ocorrer caso se
constatasse uma das situações previstas no artigo 151 do Código de
Tributário Nacional (moratória; depósito de seu montante integral;
reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou parcelamento).
2. Quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, ou seja, 04/12/2014
(fl. 11), a exigibilidade dos créditos tributários cobrados estava suspensa,
ante a liminar concedida em 30/07/2014 (fls. 39/41), nos autos do mandado
de segurança 0140180- 09.2014.4.02.5101, em trâmite na 23 a Vara Federal
do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos
cobrados por meio das inscrições 70 2 1401 4799- 44, 70 6 1402 8358-08,
70 6 1402 8359-99 e 70 7 1400 5427-03, que embasam o feito.
3. Conforme art. 20, § 4 o , do CPC, bem como diante da simplicidade da
causa, mantenho a condenação da verba honorária.
4. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 157/164).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 20, §4º, do CPC/73. Sustenta, em resumo,
que: os honorários advocatícios foram arbitrados em valores irrisórios, devendo ser majorados.
Afirma que " o Tribunal entendeu que o Recorrente apresentou tão somente uma peça de defesa,
qual seja, a Exceção de Pré-Executividade, motivo pelo qual fixou os honorários advocatícios em
R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando na verdade a Fazenda Pública cobrava créditos tributários na
ordem de R$ 7.714.676,76 (sete milhões setecentos e quatorze mil seiscentos e setenta e seis reais e
setenta e seis centavos). No entanto, não levou em consideração que o Recorrente atuou em diversas
searas (administrativa e desde o ano de 1996 na judicial), sendo obrigado a impetrar Mandado de
Segurança e diversos processos
administrativos comprovadamente nos autos, a fim dg çpmbatgr o mçsmo débito indevido. TODOS
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS" (fl. 175).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu a verba honorária em R$
7.000,00 , considerando as peculiaridades fáticas do presente feito - exceção de pré-executividade, no
qual se atribuiu à causa o valor de R$7.714.767,76 (cf fl. 2), nestes termos (fl. 142):
No que respeita à majoração da verba honorária, pleiteada pela apelante,
temos que, no caso dos autos, a Fazenda deu causa à instauração do
presente feito, por isso deve ser condenada em honorários advocatícios.
A sentença fixou a condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o valor da
causa é R$ 7.714.646,76 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos
e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
O art. 20, § 4 o , do CPC, não exige a fixação dessa verba em percentual,
tampouco determina a base de cálculo, exigindo tão-somente sejam aferidos,
na fixação do quantum, o grau de zelo do profissional, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido par ao seu serviço, dentre outros elementos de ordem objetiva.
Cumpre observar a simplicidade da questão suscitada, no caso, a extinção
do crédito pela prescrição, sempre considerando o valor da causa na
avaliação do patamar razoável.
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: " nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz (...)". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários,
o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73).
É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão
recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o
que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que
se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg
438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório
Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em
complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não
dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em
que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar
de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado
cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante,
foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O
Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º
do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando,
principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o
tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor
efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas
no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de
equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a
decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do
STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 559.964/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?