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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 06/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que ambos os réus
concorriam para o crime, rever esse entendimento das instâncias ordinárias, e concluir
pela absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do julgamento)
13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CP. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI RODRIGUES
BRAGHETTO e por MARCIO ANTONIO RODRIGUES BRAGHETTO, contra inadmissão, na
origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial
provimento aos recursos defensivos, e deu parcial provimento ao apelo ministerial a fim de aumentar
as penas para 4 anos de reclusão, mais 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 16 da
Lei nº 10.826/03, bem como fixar o valor da pena de prestação pecuniária em 10 salários mínimos.
(fls. 527/543)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente
acolhidos, para complementar o acórdão, sem modificação do decidido. (fls. 558/568)
Em seu recurso especial, às fls. 573/582, sustentam os recorrentes afronta ao artigo 29
do Código Penal, ao argumento de que a mera ciência da corré Marli acerca da existência de armas e
munições em sua residência não constitui concurso para a prática do crime de posse de arma de fogo
de uso restrito. Defendem que concorrer para o crime em nada se confunde com ter ciência da sua
prática.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 612/613, sob
os seguintes fundamentos:
"Não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao
seguimento do inconformismo.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, consoante determina o artigo 1.029, do Código de Processo Civil,
pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do v. aresto, o que
afasta a possibilidade de seu conhecimento.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando á importância desse
requisito formal, assinalou que '(...) Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária
a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos
pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou
alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões
da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser
incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua
fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.'.
Outrossim, para se chegar a solução contrária á do v. acórdão recorrido, seria
necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula n° 7 do
STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no
AREsp 1156800/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
28/11/2017, DJe 04/12/2017 que '(...) Nos termos do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional
de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de
recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea
'c\ o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso
ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.'."
Em seu agravo, às fls. 616/624, asseveram os recorrentes que "não há que se falar em
falta de fundamentação necessária, pois é certo que todos os argumentos dos vv. Acórdãos
impugnados foram atacados, senão por meio do presente Recurso Especial, por meio do competente
Recurso Extraordinário."
Ademais, defendem que a matéria é exclusivamente de direito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 647/652, pelo não provimento do
agravo em recurso especial, verbis:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DOLO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DEMONSTRADO. PEDIDO
RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ.
- Assiste razão ao Tribunal a quo, em relação à não admissibilidade do
recurso especial, visto que não se pode afastar a condenação da recorrente sem
que haja meticuloso reexame das provas contidas nos autos. Ademais, a
conclusão de ter sido a recorrente Marli autora do crime a ela imputado é matéria
adstrita ao livre convencimento motivado do juiz, que restou devidamente
demonstrado. Qualquer reforma nesse sentido demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado da Súmula nº
7/STJ.
- Parecer pelo não provimento do agravo."
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, quanto à aventada violação ao artigo 29 do Código Penal, observa-se que
o exame da matéria implicaria em nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Com efeito, a Corte a quo manteve a condenação da corré Marli, nos seguintes
termos:
"Segura, igualmente, apesar do empenho defensivo, a prova do concurso dos
apelantes para o cometimento do delito.
De ver-se que os policiais civis Celso Donizete Barbosa, Fabiano Cunha de
Melo e Rodrigo Batista da Conceição, inquiridos sob a égide do contraditório,
prestaram testemunhos essencialmente consentâneos com o descrito na inicial
acusatória.
Com efeito, o miliciano Celso disse que, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão, as equipes de policiais e promotores encontraram o
armamento no interior da residência, guardado em caixas de isopor, em uma
sauna. A pistola estava dentro do guarda-roupa dos apelantes, em meio às
roupas.
Indagada, Marli assumiu a propriedade da arma e disse que era destinada à
defesa pessoal deles. Quando solicitaram a documentação da pistola, ela
perguntou 'não posso ter uma arma?' A espingarda, por sua vez, estava
embalada, sobre um armário. O réu Márcio confirmou ser o proprietário dos
demais objetos.
Assim, demonstrou-se que a espingarda, as munições e demais acessórios
estavam no interior do imóvel onde o casal Márcio e Marli morava. A pistola,
por sua vez, se encontrava no quarto dos apelantes.
De mais a mais, nada permite se coloquem em dúvida os depoimentos
policiais.
À míngua de qualquer indício de que eles tivessem interesse em incriminar
falsamente os apelantes, pessoas que até então sequer conheciam, seus relatos,
seguros e coesos, merecem crédito.
A propósito do valor dos testemunhos policiais, oportuno colacionar julgado
representativo da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: (...)
Nesse contexto, não pode ser encampada a autodefesa declinada em Juízo
por Marli, no sentido de que jamais utilizara qualquer tipo de arma e de que não
tinha conhecimento de todo o armamento guardado dentro de casa.
(...)
Por fim, a testemunha Patrícia acompanhou o cumprimento do mandado de
busca e apreensão. Avistou um policial apontando para uma caixa e indagando a
corré Marli se o objeto pertencia a ela. A apelante respondeu que a caixa é da
casa. Depois soube que dentro dela havia armamentos.
Como se vê, a prova defensiva não se mostra apta a abalar a sólida prova
que dá respaldo à imputação de posse de armas contida na denúncia.
Ao contrário.
É do depoimento de Patrícia que a corré Marli sabia da presença das armas e
munições guardadas em sua residência. Ela, inclusive, confirmou aos policiais
militares a posse da pistola calibre 7.65 para defesa pessoal.
Aliás, o fato de ela não se dar à prática de tiro esportivo não importa dizer
que as armas pertenciam somente a Márcio ou a seu filho, Antônio, o qual
sequer foi arrolado como testemunha.
(...)
Resulta nítido que ambos os réus concorriam para o crime, mantendo em sua
casa, de forma ilegal, as armas encontradas.
Inviável, portanto, a absolvição." (fls. 536/540)
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
ambos os réus concorriam para o crime, rever esse entendimento das instâncias ordinárias, e concluir
pela absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório.
De fato, denota-se, com bastante evidência, que os recorrentes se voltam contra
aspectos fáticos e probatórios que foram levados com consideração para a condenação da corré Marli,
buscando, em essência, sua absolvição por insuficiência de provas. Todavia, consoante é sabido, não
cabe a este Tribunal Superior, que não é terceira instância, proceder à reanálise de todo o arcabouço
fático e probatório da demanda, a fim de verificar se bem ou mal as analisou a Corte a quo.
Tal proceder encontra vedação expressa na exegese do enunciado 7 da Súmula do
STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se,
nesse sentido, os precedentes da Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória
demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Sum. 7/STJ).
2. A expressiva quantidade de droga apreendida (2.960 g de cocaína) é
fundamento válido para exacerbar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão,
razão pela qual não se identifica a alegada violação ao art. 59 do CP.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, concluído pelo Tribunal de
origem, motivadamente, que o recorrente se dedica ao tráfico de droga, a
alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 1º, II E III, DA LEI 8.137/90. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INDISPENSABILIDADE. SÚMULAS 282 E
356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida
em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea c, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o
tema, como na hipótese.
2.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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