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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
ALEX GARCIA FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0223.11.001413-9/001.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 3 dias de
reclusão, em regime aberto, mais 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e
IV, do CP, por mais de 30 vezes, e à reprimenda de 1 ano de reclusão pela consumação do delito
descrito no art. 244-B do ECA.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de
declaração, ambos da defensoria.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
155, §§ 2º e 4º, II, do CP, ao argumento de que deixou de aplicar a forma privilegiada do furto, que é
compatível com a qualificadora do crime.
Requer seja aplicada a referida minorante e, consequentemente, reduzida a
pena.
Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O Juízo de primeiro asseriu o seguinte:
Mantenho a qualificadora do concurso de agentes, eis que foi confirmado
pelo próprio denunciado que este agiu junto com o menor R.D.C. e um
funcionário chamado "Vinícius".
No mesmo sentido, mantenho a qualificadora referente ao abuso de
confiança , tendo em vista que o acusado aproveitou-se da confiança que nele
fora depositada como fiscal para promover a subtração dos objetos.
[...]
Deixo de aplicar o furto privilegiado, tendo em vista que o crime é
duplamente qualificado, sendo que não foi possível estimar o valor total dos
bens subtraídos.
(fls. 225-232, grifei)
O acórdão recorrido afastou o furto privilegiado nestes termos:
Não se pode olvidar que o STJ editou o enunciado sumular n. 511, que trata
da figura do furto qualificado privilegiado, pacificando a possibilidade de
aplicação de multa aos furtos qualificados, desde que preenchidos os
seguintes requisitos: a primariedade do gente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva.
Verifica-se que o STJ exigiu que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Vejamos as hipóteses de furto qualificado:
[...]
Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação
do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente
será possível no caso da "escalada ou destreza" , por serem de ordem
objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser
incabível a aplicação do privilégio.
(fl. 321, destaquei)
Do que se observa desse excerto, constato que a instância anterior considerou
indevida a aplicação do benefício previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, com base no
fato de o crime ter sido qualificado pelo abuso de confiança.
Sobre a possibilidade de reconhecimento do privilégio, nas hipóteses em que o
furto é qualificado, menciono que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.193.194/MG , submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de relatoria da
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 28/8/2012), decidiu que "consoante entendimento
pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og
Fernandes, afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.
155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente
qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva".
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 511, que assim dispõe: "É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crimes de furto
qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva".
No entanto, a conduta do réu configura qualificadora do furto de ordem
subjetiva, qual seja, abuso de confiança, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é
incompatível com a forma privilegiada do crime. Confiram-se:
[...]
3. Embora seja possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art. 155
do Código Penal ao furto qualificado, melhor sorte não assiste ao Recorrente,
pois, a despeito de ser primário e do suposto reduzido valor da coisa furtada,
o abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos
termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade
privilegiada.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp n. 1.392.678/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe
3/2/2014, grifei)
[...]
8. É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade
de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as
qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, o
Enunciado de Súmula 511 desta Corte é inequívoco quanto à subsunção
legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta
do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o
produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva.
Por conseguinte, a única qualificadora que inviabiliza o benefício
penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
[....]
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar que o Juízo de 1º grau proceda ao redimensionamento da pena
imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como
entender de direito, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
( HC n. 326.218/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 12/8/2016,
destaquei)
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para
imediata execução da pena caso o agente não a esteja cumprindo atualmente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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