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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON JEFERSON DOS
SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre calcada nas seguintes razões de decidir
(fls. 3.279-3.281; sem grifos no original):
"Inicialmente cumpre enfatizar que a pretensão fulcrou-se no disposto no
artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal. No entanto, o recurso não
preenche os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§
1º, 2º e 3º do Regimento Interno do STJ, restringindo-se a parte recorrente a indicar
julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da
similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência.
[...]
Além disso, o recurso não merece acolhimento uma vez que carece da
precisa indicação dos dispositivos violados , razão pela qual a pretensão não perfaz a
imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, fazendo incidir o
óbice previsto na Súmula 284/STF , segunda a qual 'é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'.
Por fim, a pretensão não merece trânsito a considerar que as matérias
apontadas demandam a reanálise de todo o acervo fático-probatório, medida
vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial '):
[...]
Ante o exposto, não admito o recurso especial."
No entanto, o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater,
especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência, na hipótese dos autos, da
Súmula n.º 284/STF.
Incide, portanto, o óbice do enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior, que
dispõe:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício,
para reduzir a pena-base do recorrente ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a
sua sanção definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666
dias-multa." (AgRg no AREsp 743.772/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por ELISIANE DOS SANTOS CARPINSKI contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou a Agravante às penas de 11
(onze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao
pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, como incursa nos arts. 171,
§ 3.º (oito vezes), 171, § 3.º, c.c. o 14, inciso II (3 vezes), 288 e 297, § 3.º, todos do Código Penal.
Incidentes, na hipótese, os comandos normativos dos arts. 69 e 71 do mesmo Códex.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial
provimento para afastar a valoração negativa do vetorial consequências do delito, no tocante à
falsificação de documento público, reduzir o quantum desta no crime de estelionato e considerar a
continuidade delitiva entre os estelionatos consumados e tentados.
Além disso, a Corte a quo, de ofício, afastou a condenação atinente à associação
criminosa (quadrilha), inclusive no tocante à multa, bem como reconheceu a prescrição nos
estelionatos descritos como fatos 4, 19 e 21, na falsificação delineada no fato 26.
Nessas condições, o Tribunal de origem redimensionou as penas da ora Agravante aos
seguintes patamares: 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, como incursa no art. 171, § 3.º, do Código Penal (3 vezes), sendo certo que a
reprimenda privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
A propósito, a ementa do aresto atacado (fls. 3.140-3.142)
"PENAL. OPERAÇÃO ARBEIT. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
DEFICIÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
ULTRA PETITA . EXISTÊNCIA. MÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART.
288 DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 297, § 3º, DO CP.
FRAUDE PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA. CTPS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA
PENA. PRECEDENTES.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos
mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento
delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do
crime.
Por ocasião do recebimento da denúncia, bastam indícios suficientes de
materialidade e de autoria delitiva;
A interceptação telemática, regida pela Lei nº 9.296/96, após concluída,
deve ser oportunizado à defesa acesso à integralidade da prova produzida, sob pena
de nulidade. O contraditório é diferido, diante da própria natureza sigilosa da
interceptação telefônica. Súmula Vinculante nº 14 do STF. Demonstrado que as
principais ligações interceptadas foram transcritas e que os áudios das conversas
monitoradas estavam à disposição das partes, não há falar em cerceamento de
defesa;
Em que pese possa ser questionável a qualidade da peça apresentada pelo
defensor dativo, tal fato configura tão somente deficiência da defesa técnica, não
havendo que se falar em nulidade por ausência de comprovação do prejuízo, a teor
da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal;
A sentença, tanto na autoria e dolo (item 2.5), quanto na dosimetria da pena
(item 2.7), analisou os fatos exatamente como descritos na denúncia, adotando,
inclusive, a numeração sugerida pela inicial acusatória. Ou seja, os fatos pelos quais
os réus restaram condenados estão em perfeita consonância com a narrativa da
denúncia, existindo ofensa ao princípio da congruência apenas nos que diz respeito à
condenação das rés pelo delito de quadrilha, a elas não imputado na denúncia;
A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código
Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação;
A valoração negativa das consequências no crime de estelionato, na
primeira fase da dosimetria, é aceita pela jurisprudência desta Corte quando o
prejuízo causado ultrapassa o montante dos R$100.000,00 (cem mil reais);
Na primeira fase da dosimetria da pena, tratar-se de crime tentado não
constitui óbice à valoração negativa das consequências do delito. Interessa saber o
potencial lesivo da conduta e a expressividade mesma dos valores em causa no
desenrolar delitivo. A exclusão referente à não consumação dar-se-á, à suficiência,
com a aplicação da redução derivada da tentativa;
Cumpre exasperar a circunstância judicial com mais ou menos rigor do que
normalmente ocorreria, em virtude das peculiaridades do fato e do agente, para
atender ao princípio da individualização da pena;
Aplica-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao réu que dirigiu ou
organizou a atividade dos corréus na prática delitiva;
A potencialidade lesiva dos documentos falsificados aparentemente não se
esgotou com a prática do estelionato, gerando ainda a emissão de cartão da
previdência social em nome de terceiro, ambos apresentados à instituição financeira.
Assim, inaplicável na espécie o princípio da consunção e adequado o reconhecimento
de hipótese de concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, com o decote
mínimo para o crime de estelionato, em razão do iter criminis percorrido;
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser formulado
perante o juízo da execução, que é a fase mais adequada para a aferição das reais
condições econômicas do agente."
Nas razões do recurso especial, sustenta a Defesa contrariedade ao art. 59 do Código
Penal, bem como ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Defende que "[...] a falta de fundamentação gerou prejuízo a recorrente, pois afastou
as penas-bases da recorrente do mínimo legal, sem, contudo, esclarecer qual o quantum de aumento
para cada uma das aferidoras" (fl. 3.215).
Alega que não há prova cabal e robusta capaz de alicerçar édito condenatório.
Contrarrazões às fls. 3.263-3.270. Inadmitido o recurso na origem (fls. 3.283-3.285),
adveio o presente agravo (fls. 3.308-3.320).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.400-3.405, opinando pelo
conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A suposta ofensa ao art. 59 do Código Penal – ausência de esclarecimento acerca do
quantum de exasperação para cada vetorial considerada com desvalor na primeira fase da dosimetria
– não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela ora
Agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos enunciados n. os 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Nesse sentido:
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS
ARTS. 44 DO CP E 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, IV E V,
DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, 'C', DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA DE 4
ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. Os temas previstos nos artigos 44 do Código Penal e 155 do Código de
Processo Penal não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos pontos.
Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356, ambos da Súmula do STF.
[...]
7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não
provido." (AgInt no REsp 1.722.340/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/08/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O
APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF.
1. A tese relativa à ausência de intimação para o julgamento dos
aclaratórios defensivos não foi examinada pelas instâncias de origem, não tendo sido
opostos novos embargos de declaração para suscitar a apontada omissão, de modo
que a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF se torna inconteste.
[...]
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 696.540/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de
24/08/2018.)
Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem afastou o pleito de absolvição com
base nas seguintes razões de decidir (fls. 3.054-3.060; sem grifos no original):
"A ré foi condenada pela prática dos crimes do artigo 288; do artigo 171,
parágrafo 3º c/c o artigo 71 (8 vezes); artigo 171, parágrafo 3º c/c artigo 14, inciso II
(3 vezes); e do artigo 297, parágrafo 3º (1 vez); todos do Código Penal, em concurso
material, às penas de 11 (onze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado desde então.
Quanto ao mérito, a defesa da ré pugna pela absolvição da acusada
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON
JEFERSON DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre calcada nas seguintes razões
de decidir (fls. 3.279-3.281; sem grifos no original):
"Inicialmente cumpre enfatizar que a pretensão fulcrou-se no
disposto no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal. No
entanto, o recurso não preenche os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do
STJ, restringindo-se a parte recorrente a indicar julgados, sem, contudo,
proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática
entre a decisão impugnada e a apontada divergência.
[...]
Além disso, o recurso não merece acolhimento uma vez que
carece da precisa indicação dos dispositivos violados , razão pela qual a
pretensão não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos
recursos excepcionais, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula
284/STF , segunda a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
Por fim, a pretensão não merece trânsito a considerar que as
matérias apontadas demandam a reanálise de todo o acervo
fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da
Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial '):
[...]
Ante o exposto, não admito o recurso especial."
No entanto, o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à
incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 284/STF.
Incide, portanto, o óbice do enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte
Superior, que dispõe:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182
do STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus,
de ofício, para reduzir a pena-base do recorrente ao mínimo legal e, por
conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 6 anos e 8 meses de
reclusão e pagamento de 666 dias-multa." (AgRg no AREsp
743.772/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
AFRONTA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISIANE DOS SANTOS
CARPINSKI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou a Agravante às
penas de 11 (onze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, bem como ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no
mínimo legal, como incursa nos arts. 171, § 3.º (oito vezes), 171, § 3.º, c.c. o 14, inciso II
(3 vezes), 288 e 297, § 3.º, todos do Código Penal. Incidentes, na hipótese, os comandos
normativos dos arts. 69 e 71 do mesmo Códex.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu
parcial provimento para afastar a valoração negativa do vetorial consequências do delito,
no tocante à falsificação de documento público, reduzir o quantum desta no crime de
estelionato e considerar a continuidade delitiva entre os estelionatos consumados e
tentados.
Além disso, a Corte a quo, de ofício, afastou a condenação atinente à
associação criminosa (quadrilha), inclusive no tocante à multa, bem como reconheceu a
prescrição nos estelionatos descritos como fatos 4, 19 e 21, na falsificação delineada no
fato 26.
Nessas condições, o Tribunal de origem redimensionou as penas da ora
Agravante aos seguintes patamares: 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa no art. 171, § 3.º,
do Código Penal (3 vezes), sendo certo que a reprimenda privativa de liberdade foi
substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
A propósito, a ementa do aresto atacado (fls. 3.140-3.142)
"PENAL. OPERAÇÃO ARBEIT. PRELIMINARES. INÉPCIA
DA INICIAL. DEFICIÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXISTÊNCIA.
MÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 297, § 3º, DO
CP. FRAUDE PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. CTPS. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos
requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal,
com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação
dos acusados e a classificação do crime.
Por ocasião do recebimento da denúncia, bastam indícios
suficientes de materialidade e de autoria delitiva;
A interceptação telemática, regida pela Lei nº 9.296/96, após
concluída, deve ser oportunizado à defesa acesso à integralidade da
prova produzida, sob pena de nulidade. O contraditório é diferido, diante
da própria natureza sigilosa da interceptação telefônica. Súmula
Vinculante nº 14 do STF. Demonstrado que as principais ligações
interceptadas foram transcritas e que os áudios das conversas
monitoradas estavam à disposição das partes, não há falar em
cerceamento de defesa;
Em que pese possa ser questionável a qualidade da peça
apresentada pelo defensor dativo, tal fato configura tão somente
deficiência da defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade por
ausência de comprovação do prejuízo, a teor da súmula 523 do Supremo
Tribunal Federal;
A sentença, tanto na autoria e dolo (item 2.5), quanto na
dosimetria da pena (item 2.7), analisou os fatos exatamente como
descritos na denúncia, adotando, inclusive, a numeração sugerida pela
inicial acusatória. Ou seja, os fatos pelos quais os réus restaram
condenados estão em perfeita consonância com a narrativa da denúncia,
existindo ofensa ao princípio da congruência apenas nos que diz respeito
à condenação das rés pelo delito de quadrilha, a elas não imputado na
denúncia;
A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade,
porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas
para sua fixação;
A valoração negativa das consequências no crime de estelionato,
na primeira fase da dosimetria, é aceita pela jurisprudência desta Corte
quando o prejuízo causado ultrapassa o montante dos R$100.000,00
(cem mil reais);
Na primeira fase da dosimetria da pena, tratar-se de crime
tentado não constitui óbice à valoração negativa das consequências do
delito. Interessa saber o potencial lesivo da conduta e a expressividade
mesma dos valores em causa no desenrolar delitivo. A exclusão referente
à não consumação dar-se-á, à suficiência, com a aplicação da redução
derivada da tentativa;
Cumpre exasperar a circunstância judicial com mais ou menos
rigor do que normalmente ocorreria, em virtude das peculiaridades do
fato e do agente, para atender ao princípio da individualização da pena;
Aplica-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao réu que
dirigiu ou organizou a atividade dos corréus na prática delitiva;
A potencialidade lesiva dos documentos falsificados
aparentemente não se esgotou com a prática do estelionato, gerando
ainda a emissão de cartão da previdência social em nome de terceiro,
ambos apresentados à instituição financeira. Assim, inaplicável na
espécie o princípio da consunção e adequado o reconhecimento de
hipótese de concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, com
o decote mínimo para o crime de estelionato, em razão do iter criminis
percorrido;
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve
ser formulado perante o juízo da execução, que é a fase mais adequada
para a aferição das reais condições econômicas do agente."
Nas razões do recurso especial, sustenta a Defesa contrariedade ao art. 59
do Código Penal, bem como ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Defende que "[...] a falta de fundamentação gerou prejuízo a recorrente,
pois afastou as penas-bases da recorrente do mínimo legal, sem, contudo, esclarecer
qual o quantum de aumento para cada uma das aferidoras" (fl. 3.215).
Alega que não há prova cabal e robusta capaz de alicerçar édito
condenatório.
Contrarrazões às fls. 3.263-3.270. Inadmitido o recurso na origem (fls.
3.283-3.285), adveio o presente agravo (fls. 3.308-3.320).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.400-3.405, opinando
pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A suposta ofensa ao art. 59 do Código Penal – ausência de esclarecimento
acerca do quantum de exasperação para cada vetorial considerada com desvalor na
primeira fase da dosimetria – não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos
embargos declaratórios opostos pela ora Agravante. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo
de apreciá-lo, a teor dos enunciados n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente transcritos, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido:
" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 44 DO CP E
155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, IV E V,
DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 33, § 2º, 'C', DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA DE
4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. Os temas previstos nos artigos 44 do Código Penal e 155 do
Código de Processo Penal não foram objeto de apreciação pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento dos pontos. Incidência dos enunciados n. 282 e n.
356, ambos da Súmula do STF.
[...]
7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão,
não provido." (AgInt no REsp 1.722.340/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe de 30/08/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-FURTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS CONTRA O APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF.
1. A tese relativa à ausência de intimação para o julgamento dos
aclaratórios defensivos não foi examinada pelas instâncias de origem,
não tendo sido opostos novos embargos de declaração para suscitar a
apontada omissão, de modo que a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF
se torna inconteste.
[...]
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp
696.540/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018.)
Por outro lado, verifico que o Tribunal de origem afastou o pleito de
absolvição com base nas seguintes razões de decidir (fls. 3.054-3.060; sem grifos no
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?