Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Plaslin Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda em face do Conselho Regional de Química da Nona Região - CRQ/IX que objetiva a
inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e inexigibilidade de
débitos, com valor da causa fixado em R$11.174,64 (onze mil, cento e setenta e quatro reais, sessenta
e quatro centavos). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO D ARTEFATOS DE
MATERIAL PLÁSTICO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL
DA ÁREA QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
- O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está
diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços
prestados a terceiros, nos termos do art. 1 Q da Lei n Q 6.839/80.
- A empresa, cuja atividade desenvolvida relaciona-se com a fabricação de
artefatos de material plástico não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por
meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da
CLT, não exercendo, portanto, atividade básica relacionada à área química.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhido em parte, nos termos assim
ementados:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de
Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra
a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das
hipóteses descritas no art. 489, § 1 Q .
2. Em análise à decisão embargada, verifica-se que, efetivamente, não foi
abordada a questão alegada pela parte embargante, pelo que se faz necessário
reconhecer a omissão. No caso, a verba honorária deve ser majorada em favor do
patrono da parte embargante.
3. Embargos parcialmente acolhidos para suprir a omissão.
Conselho Regional de Química da Nona Região - CRQ/IX interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, III, a, da CF. Apresentadas contrarrazões.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Após interposição de agravo nos
próprios autos, não se conheceu do recurso ante a falta de impugnação aos fundamentos de negativa
de seguimento ao recurso especial na origem.
Em embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão na majoração dos
honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC".
Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa (fl. 146). No acórdão, a sentença foi mantida (fls. 186).
Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de
contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada,
fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 5/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os óbices
referentes à ocorrência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 5/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.
932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?