Informações do processo 2018/0176235-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327422
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (no sentido de que a vedação prevista no art. 9º, III, da
Lei n. 8.745/93, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 (vinte e
quatro) meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio da mesma lei, deve ser

interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para a qual foi criada).

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o referido óbice.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.

932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO

CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de

inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não

conheço do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 4274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão