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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, fundado no art. 105, III, alínea "a",
da Constituição Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Instituição financeira que não
apresentou prova documental a sustentar o débito que ensejou a inscrição do
nome da autora nos cadastros de inadimplentes - Inexigibilidade do débito -
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ - Inexistência à época de outro
apontamento em aberto - Dano moral configurado - Majoração, todavia, do
"quantum" fixado a título de dano moral - Cobranças reiteradas da dívida pelo
réu durante a demanda quando já concedida a antecipação de tutela - Recurso
da autora provido, em parte, e improvido o do réu. (fl. 244)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 188, I,
403, 884 e 944 do Código Civil; 333, I, do Código de Processo Civil de 1973; e art. 14 § 3º, I e II,
do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que: a) inexiste configuração do ato ilícito,
uma vez que não houve conduta culposa do recorrente; b) inexiste comprovação do nexo causal ante
alegada culpa exclusiva da vítima; c) não houve efetiva comprovação do dano suportado pela parte
recorrida, de modo que eventual indenização configuraria enriquecimento ilícito; e d) uma vez não
acolhidas as teses anteriores, deveria ser reduzida o valor da indenização.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 282-283).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, forçoso ressaltar que não ocorre usurpação da competência reservada
ao Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que, ao realizar o exame de admissibilidade do
recurso especial, a Corte local necessita adentrar no mérito do recurso. A propósito, confiram-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 38.425/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no AREsp 176.613/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/08/2012; AgRg no AREsp 151.885/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/08/2012.
3. No que diz respeito à violação arts. 188, I e 884 do Código Civil; e art. 14 § 3º, I e
II, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se
vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada,
sob pena de supressão de instâncias.
De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia
apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a
oposição, pela parte recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o
prequestionamento dos artigos mencionados, o que impede o conhecimento do apelo especial.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Dessa forma, caberia a parte recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do
órgão julgador, opor embargos de declaração, apontando os referidos dispositivos legais violados,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial
nos referidos pontos.
4. No que toca à suposta ofensa aos arts. 186, 403 e 944 do Código Civil; e art. 333, I,
do Código de Processo Civil de 1973, em que pese o acórdão impugnado não mencionar
expressamente tais dispositivos, percebe-se que a matéria foi tratada, verificando-se o
prequestionamento.
Todavia, da análise do acórdão (fls. 243/248), verifica-se o acerto da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sobretudo com fundamento na Súmula 7 desta Corte, conforme fls.
282-283.
Nessa senda, diferentemente do que foi alegado pelo agravante, a Corte de origem,
soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de ato ilícito de inscrever
indevidamente o nome da agravada no cadastro de inadimplentes, reconheceu o nexo causal, bem
como o dano, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil, consignando:
Consta dos autos que a autora, ao realizar consulta no cadastro de inadimplentes,
verificou a existência de débito o qual desconhece, vale dizer, no valo de R$
7.997,96 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos),
sob número de contrato n. 20018258060, lançado pela FIDC NPL I (fls. 24).
Constatou-se então que, por suposta similaridade de nomes, a empresa teria se
equivocado ao lançar o débito em seu nome, conforme se verifica do
instrumento juntado a fls. 115/118, fato este devidamente demonstrado pelos
documentos juntados pelo próprio réus, pelos quais trazem informações distintas
da autora, tais como, profissão, endereço, naturalidade, nome e número de RG
(fls. 12 e 115/118).
Nesse sentido, em irretorquível análise do acervo probatório, pontuou o d. juiz
de primeiro grau que: "contesta a fornecedora apontando tão somente haver a
dívida, com a juntada de documentos que não comprovou como teriam sido
formados, notadamente em face da divergência de dados (nome completo ao
tempo do negócio, naturalidade, emprego e impugnação de assinatura pela
autora (fls. 122) (...) no caso dos autos, imperioso se fazia ao fornecedor
comprovar de maneira idônea e irrefutável, qual efetivamente foi a transação,
seu valor e respectivo lastro contratual, registrando assim, um mínimo subsídio
às suas cobranças, demonstrando mediante e a prova da anuência do
consumidor com a contração de adesão, o que não se deu com ajuntada dos
documentos a estes autos" (fis. 133).
Nesse contexto, importa consignar que verificar, no caso em concreto, a configuração
do ato ilícito, a ausência de culpa ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a elidir a
responsabilidade reconhecida pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento do arcabouço
fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. No que tange à necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, é pacífico o
entendimento propugnado por este Superior Tribunal, no sentido de que o dano moral, nas hipóteses
de inscrição indevida ou de protesto indevido, configura-se in re ipsa.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em
duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF.
2. O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto
indevido configura-se in re ipsa. Precedentes.
3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela
exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) [g.n.]
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA
JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO
SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos temas
insertos nos dispositivos da legislação federal apontados como violados.
Incidência das Súmulas 282 e 256 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral
se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada
seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 17/12/2008).
3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Nos moldes em que delineado pelo Tribunal de
origem, não se mostra exorbitante a condenação do recorrente no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação moral, decorrente dos danos
sofridos pela pessoa jurídica ora agravada, que teve o nome indevidamente
incluído em cadastro de inadimplentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015) [g.n.]
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos
casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja,
prescinde de prova de sua ocorrência.
Precedentes.
2. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por
dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com
as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da
referida indenização.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1424946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) [g.n.]
6. Quanto ao pleito de redução do montante da condenação em danos morais, mister
destacar que o Tribunal a quo elevou a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 8.000,00
(oito mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em
casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de
implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa
efetivamente causada" (REsp 879.460/AC,
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?