Informações do processo 2018/0168238-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327466
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E L C

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

  • E L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • E L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente
pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da

materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta
fase processual, o princípio do in dubio pro societate"
(AgRg no Ag n.

1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,

julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014).

2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a
circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam
o evento; não havendo que se falar, portanto, em excesso de linguagem, pois

obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts.

413 e 414 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 1837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

  • E L C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de E L C interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em

oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Os autos originam-se de recurso em sentido estrito manejado pela defesa contra a
sentença que pronunciou o agravante nas iras do arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do

Código Penal, o qual foi parcialmente provido em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.353/1.354):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -

ART. 121, § 2º I e II C/C ART. 29 DO CP - PRETENSÃO DE

IMPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA -
NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -

MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -

RECURSO IMPROVIDO.

Não comprovado de forma inconteste a tese de negativa de autoria, resta
afastada a possibilidade de impronúncia. Demonstrada a materialidade e
havendo indícios suficiente de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu,

submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do

Júri, juiz natural da causa.

Se há lastro probatório mínimo nos autos, as qualificadoras devem ser
levadas ao plenário, só podendo serem suprimidas à apreciação do Tribunal

Júri quando totalmente descabidas e dissociadas das provas colhidas.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
ART. 121, § 2º I e II C/C ART. 29 DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE

DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELOQUÊNCIA

ACUSATÓRIA OU JUÍZO DE CONDENAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DE
DEPOIMENTOS - ADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE
IMPRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO -

IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - RÉU EM

LIBERDADE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS SEM REGISTRO DE
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES E SEM
COMETIMENTO DE NOVO DELITO - SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS

IMPOSTAS - PARCIAL PROVIMENTO.

Se o julgador limitou-se a apontar dados existentes no caderno processual,
com parcimônia e estes são aptos a demonstrar a existência de prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao

disposto no art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, não há se valor em

excesso de linguagem ou juízo de condenação.

O Superior Tribunal de Justiça em precedentes julgados tem admitido a
transcrição de depoimentos testemunhas na sentença de pronúncia a fim de

demonstrar o convencimento do julgador acerca da materialidade e indícios

de autoria, quando inexiste incursão no mérito da causa, como no caso em

questão.

Não comprovado de forma inconteste a tese de negativa de autoria, resta
afastada a possibilidade de impronúncia.

Se o acusado encontra-se em liberdade há mais de quatro anos sem

descumprir as medidas cautelares impostas e sem cometer novo delito,

assim deve ser mantido.

A decretação da prisão preventiva somente deve ser decretada com o base
em dados concretos extraídos dos autos e não em meras conjecturas ou

suposições.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Irresignada, a defesa então interpôs recurso especial, alegando, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve

excesso de linguagem na pronúncia.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.593/1.601.

Inadmitido pelo Tribunal de origem, o recurso subiu a esta Corte por meio de

agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso

(e-STJ fls. 1.730/1.737).

É o relatório.

Decido.

De início, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o apelo raro não merece

conhecimento.

Isso porque o recorrente trouxe como paradigma apenas acórdão proferido no

julgamento de habeas corpus.

Tal procedimento, entretanto, destoa da jurisprudência sedimentada nesta Corte de
que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de
competência, "eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a

mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator

Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).

Ainda, a propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEP. ATIVIDADES

DE ARTESANATO. HORAS TRABALHADAS. FISCALIZAÇÃO E
REGISTRO DE RETRIBUIÇÃO ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à
impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de

paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial.

Ressalva deste relator.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 509.311/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM
HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Ademais, é pertinente acrescer aos fundamentos da decisão agravada o
entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que

acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em

habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito

de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência

jurisprudencial, não servindo, pois, como referenciais paradigmáticos.

Precedente.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 993.565/SP, relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,

julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

No mais, conforme relatado, o ora recorrente alega que houve excesso de

linguagem na decisão de pronúncia.

No ponto, anote-se que a "decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de
admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo
fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios
suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro

societate " (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta

Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014).

A propósito, recolho da decisão de pronúncia os seguintes excertos (e-STJ fls.

1.165/1.176):

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial de
exame em local de morte violenta (prova às fls. 28/38) e pelo laudo de

exame de corpo de delito (prova às fls. 75/76).

Ambas as provas indicam que [J.] faleceu em decorrência de lesões
causadas por disparos de arma de fogo (choque hipovolêmico devido a

trauma torácico por projetil de arma de fogo).

IV - Da autoria.

Destarte, há ao menos indícios de que [E.] e [S.] cometeram um crime
doloso contra a vida , em conluio com terceiro não identificado, que efetuou

os disparos fatais contra a vítima.

Inicialmente, é importante salientar que no início das investigações não
havia qualquer identificação sobre quem seria o autor ou os autores dos
disparos que mataram [J.], havendo apenas informações de que tanto a

vitima quanto [E.] vinham recebendo várias ameaças por telefone (provas
às fls. 41/47), especialmente dos números 9129-1516 e 9154-6398, sendo

que após a quebra do sigilo telefônico descobriu-se que o último número

estava cadastrado no nome da própria vitima.

Posteriormente, segundo um dos relatórios de investigação elaborados e os
registros telefônicos da quebra de sigilo do número 9154-6398, descobriu-se

que o referido número realizou ligações, inclusive no dia do crime, para [L.]
e o que chip com o referido número estava inserido no celular da sogra do

Sr. [A.], que é genro de [S. M.] e inclusive chegou a residir com ela por um

tempo à época do crime (provas às fls. 81/85 e 143/145) Aliás, é importante
salientar também, que segundo o laudo pericial acostados às fls. 210/220, o
chip utilizado para realizar as ameaças e que estava inserido em celular de
pessoa próxima a [S.] realizou ligações para o número de [J.] momentos
antes do homicídio e em local próximo a residência da vítima, ou seja,

próximo ao local do crime, conforme a análise pericial dos registros

telefônicos que traçaram as áreas de trajeto feitas por quem utilizou o

número 9154-6398.

Além desse encontro de informações que colocam tanto [S.] quanto pessoas

próximas a ela em circunstâncias e com objetos ligados ao crime, as provas
testemunhais colhidas até o momento revelam que [S.] tinha um
relacionamento extraconjugal com [E.], o que foi assumido por ambos nos
interrogatórios judiciais e que vai totalmente ao encontro com o fato de que
a vítima vinha recebendo várias ameaças por telefone de uma mulher e que
as ameaças sempre envolviam a ideia que a mesma acabasse o

relacionamento que tinha com [E.]:

[...]

Por sua vez, é importante destacar também que o relacionamento entre [E.]
e [J.] não era tranquilo, havendo relatos de agressões, discussões e até uma
suposta tentativa de homicídio, sendo que as discussões recentes tinham

estreita relação com o fato de que [E.] queria ter a guarda exclusiva de sua
filha, com o quê a vítima se opunha.

Além disso, destaca-se o depoimento de [C.], filha de [J.], que era a
principal confidente de sua mãe, descrevendo com detalhes os motivos das
brigas mais recentes do acusado com a vítima e a existência de diversas

agressões e ameaças:

[...]

Nesse sentido, destaca-se um segundo depoimento colhido em audiência de

instrução e julgamento da filha mais velha de [J.], Sra. [C.], trazendo mais
detalhes sobre as últimas discussões entre [E.] e a vítima, em que ameaças
concretas contra [J.] foram feitas, repisando a suposta tentativa de
homicídio anterior, em que [E.], utilizando-se de uma arma forçou [J.] a

ingerir vários medicamentos.

Menciona-se também os depoimentos da Sra. [L.], que relatou um grave
episódio de agressão, e de [M. E.], que disse que o acusado, seu pai, lhe
mostrara recentemente uma arma, dizendo um pouco antes que se sua mãe

tivesse ido morar com ele nada de mal teria acontecido:

[...]

Vê-se, portanto, que há provas de que [E.] e [S.] tinham um relacionamento
amoroso, que o relacionamento de [E.] com [J.] sempre foi conflituoso e,
nos últimos tempos, muitas discussões ocorriam por causa da filha que

tinham em comum, a [M. E.], que a vítima vinha recebendo várias ligações
de uma mulher que a ameaçava exigindo que terminasse seu
relacionamento com o réu e que, por sua vez, descobriu-se que o chip que

realizou estas ligações estava inserido em um aparelho celular utilizado por

[S.].

Dessa forma, apesar de ambos os réus, em seus interrogatórios, negarem ter
qualquer participação no crime investigado neste processo, e os argumentos
elaborados pelas defesas em alegações finais, é possível colher provas,
nestes autos, que indicam ambos os réus participaram ativamente do
homicídio de [J.], havendo indícios de ser [E.] o mandante e [S.]

coautora/partícipe do crime . (Grifei)

O Tribunal de origem confirmou os fundamentos da decisão que pronunciou o

recorrente nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.355/1.357):

O recorrente [E. L. C.], aduz que ao proferir a sentença de pronúncia, o
magistrado "a quo" violou a disposição contida no § 1° do art. 413 do CPP,
pois teria detalhado provas, bem como imputado categoricamente a autoria
do crime ao réu, em verdadeira análise do mérito da causa, o que

influenciaria na decisão dos jurados, gerando, desta forma, nulidade da

decisão.
A preliminar deve ser rejeitada.

Primeiramente, apesar de o magistrado ter transcrito depoimentos
testemunhais, o fez para embasar sua decisão nos moldes do estabelecido no
art. 93, IX da CF, não se aferindo do decisum emissão de juízo de valor

sobre a prova apresentada, nem demonstração de juízo de convicção ou

certeza da autoria pelo julgador, como quer fazer crer a defesa.

Além disso, o termo "indicar" utilizado pelo magistrado em alguns trechos
da decisão sob análise, revela-se como sinônimo de "sugerir", "apontar

elementos", jamais revestindo-se de afirmação ou certeza, não se

constatando "claro juízo de condenação".

Portanto, não se observa nenhum vício na decisão, que se limitou a apontar
dados existentes no caderno processual, com parcimônia, aptos a
demonstrar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de

autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1°, do Código de

Processo Penal, não havendo eloquência acusatória.

Ressalte-se ainda, que não se constata avanço além dos limites permitidos
pela legislação, tendo o magistrado estatuído a motivação e fundamentos
que o levaram a entender, como já dito, pela existência de indícios

suficientes de autoria, não se imiscuindo, assim, na competência

constitucional do Tribunal do Júri.

Aliás, Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o
fato de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão