Informações do processo 2018/0168277-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327468
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171,

CAPUT, DO CP. ART. 155 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA
RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO.

DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Vacir Barbana contra decisão do Tribunal

de Justiça do Paraná que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele
apresentado, em que impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.684.524-8.

Narram os autos que o agravante, denunciado pela suposta prática de dois crimes de
estelionato, foi, após regular instrução processual, absolvido do primeiro fato, com base no art. 386,

VII, do Código de Processo Penal, mas condenado como incurso no art. 171, caput, do Código
Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de
16 dias-multa, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fls. 382/394).

À apelação da defesa o Tribunal de Justiça negou provimento em acórdão assim

ementado (fls. 485/486):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO
(ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA E CONDENATÓRIA EM

RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO
QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE JÁ INCLUI O
TRABALHO DO DEFENSOR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM
VINCULAÇÃO A TABELAS SUGERIDAS POR ENTIDADES DE CLASSE.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e
suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto
condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de estelionato.

II - Para a caracterização do crime de estelionato, conforme o escólio de Nélson
HUNGRIA, faz-se necessário: a) o emprego de fraude (isto é, de "artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento"); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação
ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.

III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a
presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.

IV - Os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho em
segundo grau, daí porque incabível novo arbitramento pela atuação nesta Corte.

Nas razões do especial, apontou a defesa, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao
art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 509/511), bem como ao art. 155 do Código de Processo
Penal, ao argumento de que a condenação foi baseada em reconhecimento realizado exclusivamente
na fase investigatória, sem ratificação em juízo (fls. 514/515). Pugnou, ao final, pela majoração da
verba honorária, com base na tabela de honorários publicada pela OAB/PR, e pela absolvição do

recorrente por insuficiência de provas (fls. 516/517).

Apresentadas contrarrazões (fls. 530/534), o Tribunal de origem determinou o
sobrestamento dos autos, no tocante à matéria do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994, e negou

seguimento ao recurso, em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por incidência da

Súmula 7/STJ (fls. 536/541).

Contra essa decisão a defesa interpõe agravo, rebatendo o óbice sumular, aduzindo que o
recurso não visa rediscutir provas, pois é incontroverso nos autos que as mesmas não foram

produzidas (fls. 549/552).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do

pedido, nos seguintes termos (fl. 387):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA
FASE POLICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.

1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando
as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial são reexaminadas na instrução

criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Parecer pelo não provimento do pedido.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, o recurso merece ser conhecido.

Busca a defesa a absolvição do ora agravante, em razão da falta de provas para a
condenação.

Sobre o ponto, concluiu a Corte local que os elementos probatórios dos autos são fortes e
suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório
imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de estelionato ; confira-se (fls. 490/497 –

grifo nosso):

[...] Do pleito absolutório

O apelante requer a absolvição da prática do crime de estelionato descrito no 2° fato
da exordial acusatória, alegando a ausência de provas suficientes a embasar a
condenação. Sustenta a ausência de perícia comprovando a adulteração do cheque e a
escrita do acusado, afirmando, ainda, que o réu foi reconhecido apenas no inquérito
policial, de modo que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, mostra-se
inviabilizada a utilização de tal elemento para fundamentar o decreto condenatório.

Em que pese os argumentos apresentados, o recurso de apelação não merece ser
provido.

Isso porque, da análise dos autos, observa-se a existência de elementos
probatórios suficientes a ensejar a condenação do réu, nos termos da r. sentença .

A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da
ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, resta
evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 24/25), auto de reconhecimento de
pessoa por fotografia (fl. 26/41) e pelos depoimentos prestados perante a autoridade
policial e durante a instrução processual .

Em relação à autoria delitiva, embora o apelante negue a prática do crime, a tese
defensiva se mostra isolada e contrária aos elementos de prova colhidos nos autos .

O réu ANTÔNIO VACIR BARBANA manteve-se em silêncio perante a autoridade

policial. Na audiência de instrução e julgamento, negou a prática delitiva, afirmando que

não conhece as vítimas e não sabe a razão de estar envolvido no presente crime.
Contudo, a tese defensiva mostra-se totalmente divorciada do firme mosaico
probatório que calca a imputação, devendo a versão do acusado ser considerada
como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual
reprimenda penal .

A vítima FARID SABBAG, perante a autoridade policial, relatou o que segue (fls.
22/23):

"O declarante explica que há mais de dez anos fez um seguro de vida com a
Federal Seguros, sediada na Rua das Palmeiras, n° 72, Botafogo, No Rio de
Janeiro/RJ, e que casualmente recebia visitas de consultores, solicitando que o
declarante reativasse ou recontratasse o serviço de seguro de vida da Federal Seguros.
O declarante explica que nunca mais houve interesse em renovar o seguro ou de
contratar qualquer serviço da referida empresa, mas que ontem, dia 11 de fevereiro de
2016, recebeu urna ligação de alguém se identificando como Júlio Siqueira, dizendo
que iriam até sua residência, pois haviam alguns documentos para serem assinados e
que as 11 horas da manhã, o mesmo senhor que já havia o visitado outras vezes, em
sua residência no endereço supra mencionado, outras vezes o procurou com uma nova
proposta, informando ao declarante que ele tinha um crédito de R$17.000,00 com a
seguradora, e que para resgatar o crédito teria que pagar algumas taxas que
totalizavam valor de R$42,00, sendo que o declarante disse que pagaria o valor, mas o
suposto golpista disse que só poderia receber em cheque. O declarante então pegou
uma folha de cheque e deu para o senhor que o preencheu e o declarante somente
assinou. O declarante disse que na data de hoje, consultou sua conta corrente
173.360-5, Agência 4444x do Banco do Brasil, e constatou um saque de R$4.470,00,
sendo que então imediatamente entrou em contato com seu gerente, Sr. Marco
Antonio, que informou que o cheque foi pago na boca do caixa, na data de hoje, no
período da manhã, na própria agência do declarante, e que o cheque não foi
consultado devido ao valor ser inferior ao de R$10.000,00. O declarante diz
desconhecer a pessoa de William Siqueira Varella, desconhece também a letra
utilizada para preenchimento do mesmo, mas que a assinatura do cheque confere com
a sua. O declarante diz ter câmeras em sua residência e que possivelmente suposto
golpista tenha sido filmado, assim como na agência aonde o cheque foi sacado."

Durante o inquérito policial, ainda, a vítima FARID SABBAG reconheceu, sem
sombra de dúvidas, a pessoa do acusado ANTONIO VACIR BARBANA, por
fotografia, como sendo aquela que foi até a saía residência passando-se por um corretor
de seguros (fl. 26).

Em juízo, por sua vez, a vítima FARID SABBAG corroborou a declaração
prestada na fase investigativa , relatando que "recebeu a visita em casa do acusado; que
ele chegou dizendo que a vítima tinha direito a receber restos de um seguro no valor de
R$12.000,00 e que precisava dar um cheque de R$40,00 para as despesas de cartório;
que a vítima assinou o cheque com sua caneta, enquanto o acusado fez o preenchimento
com outra caneta; que, no dia seguinte, foi ao banco, tendo conhecimento que o cheque
foi descontado no valor aproximado de R$4.000,00; que fizeram a denúncia, reconheceu
o indivíduo, que já tinha aplicado esse golpe em 'outras pessoas; que reconheceu o
indivíduo pela fotografia; que chegou a entrar em contato com o banco, que pagou o

valor para um terceiro; que o banco não ressarciu o valor cobrado, sendo este o valor de

seu prejuízo." Pois bem.

Depreende-se dos autos que a vítima do 2° fato descrito na denúncia, em ambas as
ocasiões em que foi ouvida, prestou depoimento extremamente coeso e preciso
acerca do delito de estelionato, descrevendo o modus operandi perpetrado pelo
acusado na empreitada criminosa .

Relatou que o ora apelante, simulando ser corretor da Companhia Federal de Seguros,
afirmou que o ofendido teria certo valor em dinheiro a receber e, para tanto, necessitaria
apenas pagar uma pequena taxa, no valor aproximado de R$ 40,00 (quarenta reais), o
que deveria ser feito exclusivamente por cheque. A vítima, então, assinou o cheque,
enquanto o acusado fez. o preenchimento do mesmo.

No dia seguinte, ao dirigir-se à instituição financeira, a vítima verificou que o cheque
descontado de sua conta possuía o valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
deveras superior ao valor acordado com o apelante.

Assim, a vítima dirigiu-se à delegacia para registro do boletim de ocorrência, ocasião
em que lhe foram mostradas algumas fotografias, fazendo o reconhecimento pessoal do
acusado. Em juízo, por sua vez, confirmou que fez o reconhecimento pessoal
perante a autoridade policial .

Ainda, a vítima relatou que o apelante havia "dado o golpe" em outras pessoas.

Ressalte-se que, diante das circunstâncias dos autos, mostra-se desnecessária a
realização de perícia para verificar a assinatura do cheque e/ou o meio utilizado
para adulteração do valor nele inserido, visto que a vítima foi coesa e precisa ao
descrever o fato delituoso, especialmente no tocante à autoria, a qual recai, sem
sombra de dúvidas, sobre a pessoa do apelante ANTÔNIO VACIR BARBANA.

É cediço que a palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor para o
deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão
das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras
testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima
interesse em incriminar indevidamente os apelantes ou que tenha faltado com a verdade.

Neste sentido é a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Diante do exposto, resta, portanto, evidenciado que o apelante, induzindo a vítima em
erro para obter indevida vantagem patrimonial, alegou ser corretor da Companhia Federal
de Seguros, afirmando a existência de um suposto crédito, o qual, para ser levantado,
necessitaria do pagamento de uma pequena taxa, o que deveria ser feito exclusivamente

por cheque.

[...]

Não destoa o acórdão recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de
que, estando a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do
contraditório judicial, não há que se falar em inobservância do art. 155 do Código de Processo
Penal, haja vista ser possível a utilização de elementos informativos quando corroborados por
outras provas judicializadas (AgRg no AREsp n. 51.663/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze,

Quinta Turma, DJe 16/5/2013).

Confiram-se ainda: AgRg no AREsp n. 971.427/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 24/5/2017; AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta

Turma, DJe 29/3/2017 e HC n. 217.000/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/8/2016.

Em verdade, busca o agravante rediscutir a suficiência probatória para a sua condenação,
o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos,
providência inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Veja-se : AgRg no AREsp n.
657.322/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2018; AgRg no AREsp n.
865.529/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/3/2017; AgRg no AREsp n. 996.474/RS,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017; AgRg no AREsp n. 763.235/PR, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/10/2015; REsp n. 1.419.615/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/10/2016, dentre outros.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(7358)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.805 - MG (2018/0207128-0)

RELATOR     : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE   : ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES

AGRAVANTE   : JOSE TADEU ROCHA

AGRAVANTE   : IDELMA MARIA TAMEIRÃO

ADVOGADO    : MARCELO LEONARDO E OUTRO(S) - MG025328N

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

Agravo não conhecido.
DECISÃO
Antônio Luiz Rodrigues , José Tadeu Rocha e Idelma Maria Tameirão interpuseram
recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, proferidos no julgamento do Desaforamento de Julgamento n.

1.0000.17.060767-6/000 e dos Embargos de Declaração n. 1.000.17.060757-6/001, assim ementado

(fl. 260):

PEDIDO DE DESAFORAMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E

DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI - DEFERIMENTO.

- O desaforamento é necessário quando restar demonstrado que o poder de influência
dos acusados poderá comprometer a segura realização de seu julgamento perante o
Tribunal do Júri da comarca de origem e/ou quando existirem fundadas dúvidas sobre a
imparcialidade do corpo de jurados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.

- Contendo o acórdão fundamentos suficientes para justificar a conclusão nele
alcançada, não cabe falar em omissão, a qual não se configura pela simples adoção de
entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante.

Preliminarmente, a defesa dos recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso.

No mérito, suscitou contrariedade ao disposto no art. 427 do Código de Processo Penal,
aduzindo que a Corte de origem deixou de apontar um dado objetivo que sustentasse as alegações
de que o acusado teria poder ou influência para ameaçar a imparcialidade dos jurados ou que o
julgamento representasse risco à ordem

(...) Ver conteúdo completo

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27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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