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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial interposto por
LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência da arrematação, em razão da oposição
de embargos de terceiros. Pedido homologado pelo juízo 'a quo'. Indeferimento,
todavia, do pedido de restituição da comissão do leiloeiro. Uma vez tornada sem
efeito a arrematação, em função da desistência na hipótese de oposição de embargos
de terceiros, de rigor a restituição da comissão do leiloeiro, nos termos dos artigos
694, § 1º, IV e 746, § 2º, ambos do CPC. Precedentes.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (fl. 82 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 535, 694, § 1º,
IV, e 705 do Código de Processo Civil de 1973.
Aduz omissão no julgado.
Menciona que "a desistência no caso em tela ocorreu por mera liberalidade do
arrematante, devendo, portanto, arcar com o ônus de tal atitude - qual seja, o pagamento do serviço
efetivamente prestado concluído pela recorrente" (fl. 107 e-STJ).
Aduz, por fim, que "insta salientar que a recorrente providenciou todos os trâmites
necessários para a realização do leilão, inclusive, publicação de edital da hasta pública" (fl. 110
e-STJ).
Contrarrazões às fls. 139/148 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente foram violadas pelo acórdão
recorrido.
Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula 284 do
STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com relação aos demais dispositivos, o tribunal local consignou que:
"(...)
Respeitado o entendimento do i. magistrado, o recurso comporta
provimento.
Ainda que o CPC textualmente disponha que somente os embargos
opostos pelo próprio executado (art. 694, § 1º, e art. 746, §§ 1º e 2º) são capazes de
autorizar desistência da arrematação, certo que este E. Tribunal de Justiça tem
admitido a possibilidade de o ato ser tornado sem efeito nos casos de oposição de
embargos de terceiros:
(...)
Tanto é assim que, in casu, o pedido de desistência da arrematação
formulado pelos arrematantes/exequentes (ora agravantes), em razão da oposição de
embargos de terceiros, foi homologado pelo juízo a quo, conforme a r. decisão
agravada.
Neste passo, uma vez homologada a desistência da arrematação, de
rigor a imediata liberação do depósito realizado pelos arrematantes, nos termos do
art. 746, § 2º, do CPC, o que incluiu, também, a comissão paga ao leiloeiro,
conforme precedente do Col. STJ:
(...)
Ademais, ainda que a empresa leiloeira alegue (sem nada comprovar)
que, nas Condições de Venda e Pagamento aprovadas pelos arrematantes, há
expressa disposição de que a comissão 'não será devolvida ao arrematante em
nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por
razões alheias à vontade do arrematante', não se pode olvidar que a não conclusão
do ato se deu em razão da oposição de embargos de terceiros, nos quais é alegada a
ocorrência de usucapião do imóvel. Logo, não se está diante de mera liberalidade,
conforme alegado pela empresa de leilão, até mesmo porque, em consulta
processual, é possível verificar que os embargos de terceiros suspenderam o
andamento do feito de origem, por força de decisão judicial" (fls. 84/86 e-STJ).
Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento no sentido de que, desfeita ou, por
qualquer motivo, não realizada a arrematação, é devida a restituição dos valores pagos, ainda que a
título de comissão.
A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL
CIVIL - LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO FRUSTRADA - REMUNERAÇÃO
INDEVIDA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO" (AgRg no REsp
1.323.460/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/08/2012, DJe 28/08/2012).
"RECURSO ESPECIAL. PRAÇA DESIGNADA. COMPOSIÇÃO ENTRE OS
LITIGANTES. COMISSÃO DE LEILOEIRO.
Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o
leiloeiro não tem comissão a receber" (REsp 646.509/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 255)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de
embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da
comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente.
2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem
culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes.
3. Recurso ordinário não provido."
(RMS 33.004/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Incidência, portanto, da Súmula nº 568/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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