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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme
dispõe os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que não se aplica o princípio da fungibilidade para acolher como
embargos de declaração agravo interno interposto contra acórdão,
por constituir erro grosseiro.
3. Caso em que a insurgência se volta contra acórdão que não
conheceu do agravo interno, em face do óbice contido na Súmula
182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
21/05/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a
parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, os
motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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