Informações do processo 2018/0174962-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327477
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/07/2018 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme

dispõe os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de

que não se aplica o princípio da fungibilidade para acolher como

embargos de declaração agravo interno interposto contra acórdão,

por constituir erro grosseiro.

3. Caso em que a insurgência se volta contra acórdão que não

conheceu do agravo interno, em face do óbice contido na Súmula

182 do STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina

Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 9340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 4071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a
parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da

decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, os

motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão