Informações do processo 2018/0179795-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

04/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10645 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, no acórdão
recorrido, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, foi
aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor.

Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de
recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.

Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o
entendimento segundo o qual não se conhece do recurso especial quando interposto sem

o recolhimento da multa inserta no art. 557, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973,
imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça
gratuita ou Fazenda Pública, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo
de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 928.027/PB, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no AREsp
737.210/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/09/2016, DJe 26/09/2016; e AgRg no AREsp 683.036/MS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão