Informações do processo 2018/0176417-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327497
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

MAJORAÇÃO.

1. Ação de arbitramento de alugueis.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA EDUARA

CAVALHEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea

"a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 01/03/2018.

Concluso ao gabinete em: 25/07/2018.
Ação: de arbitramento de aluguel, ajuizada por MARCELLO BATISTA JULIANO,
em face da agravante, na qual alega que as partes - quando da constância de união conjugal -
adquiriram o bem imóvel objeto desta ação. Afirma, ainda, que - em consonância com o acordo

firmado na Ação de Divórcio n. 1000017-98.2014.8.26.0011- o citado bem foi devidamente
partilhado na importância de 50% para cada cônjuge.

Dessa forma, requer o demandante o arbitramento de aluguel a ser pago pela

demandada, no importe de 50 % do valor médio do aluguel do bem imóvel mencionado.

A agravante, em sede de reconvenção, requer o pagamento de indenização referente a

50% dos valores pagos a título de taxas condominiais e de IPTU.

Sentença: no bojo da ação principal, julgou procedente o pedido para condenar a
agravante ao pagamento de 50% do valor dos alugueres arbitrados pelo perito (em R$ 3.250,00).

Em sede de reconvenção, julgou procedente o pedido formulado pela

agravante/reconvinte, para condenar o agravado/reconvindo a:

i) ressarcir 50% dos valores despendidos pela reconvinte a título de IPTU, referente
aos anos 2013 (R$ 1.995,00), 2014 (R$ 2.108,20) e 2015 (R$ 2.319,00), e mais os valores que se

vencerem no curso da demanda; e

ii) ressarcir 50% dos valores despendidos pela reconvinte a título de despesas
condominiais referente aos anos de 2014 e 2015, conforme comprovantes anexos, assim como as
despesas que se vencerem no curso da demanda.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para: i)
determinar o abatimento dos valores devidos à agravante/demandada (a título de IPTU e taxas
condominiais) as quantias porventura pagas pelo agravado/demandante a esse título; ii) reconhecer a
sucumbência mínima do agravado/demandante na demanda principal, condenando a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor

da condenação na ação principal. Nesse sentir, é a ementa do julgado citado:

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Bens de propriedade comum - Uso exclusivo
do imóvel por um coproprietário - Responsabilidades pelas despesas do bem que
devem ser divididas - Inteligência do art. 1.315 do CC - Valores pagos pelo autor a
título de taxas condominiais que devem ser abatidos dos valores cobrados pela ré
referentes ao IPTU e taxas condominiais por ela quitados - Despesas relativas ao
consumo de água e gás pela ré que não podem ser arcadas pelo autor, que não mais
reside no imóvel, devendo ser extirpadas - Necessário o reconhecimento da
sucumbência mínima do autor na demanda principal - Condenação da ré ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios

arbitrados em 15% da condenação - Sentença reformada - Recurso parcialmente

provido. (e-STJ, fl. 341)

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 336, 342, 492 e 1.014, todos do

CPC/15. Sustenta:

i) a existência de julgamento fora do pedido, no que concerne a inclusão da agravante

no pagamento da taxa condominial; e

ii) a impossibilidade de se considerar documentos preexistentes apresentados pelo

agravado apenas em sede de apelação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 336, 342, 492 e 1.014, todos do
CPC/15, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.

Ressalta-se que eventual alegação de ser de ordem pública os temas insertos nos
dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir:

AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª

Turma, DJe 17/05/2017).

Além disso, a agravante sequer alegou a violação do art. 1.022 do CPC/15, atinente à

negativa de prestação jurisdicional.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo NÃO CONHECER do recurso especial

e, nessa parte, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente para 18 % do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 6941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão