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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA BEATO ROCHA
ADVOGADO : ANTÔNIO MÁRIO DE TOLEDO E OUTRO(S) - SP047319
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Maria Auxiliadora Beato Rocha contra decisão que inadmitiu
o recurso especial com base na existência de recurso repetitivo no mesmo sentido do acórdão e
Súmula 7/STJ.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp
743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.
Além disso, quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, é entendimento
sedimentado neste Superior Tribunal de que não cabe tal recurso contra decisão que não admite o
recurso especial com base em precedente proferido em recurso representativo de controvérsia, ainda
que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo.
Por fim, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da razoabilidade do tempo de
trabalho aferido na origem devido ao óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos
tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa
pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o
apelo nobre:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
[...]
4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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