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Movimentações 2019 2018
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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ REJIS DA SILVA em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
325):
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CARÁTER REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REAJUSTE ANUAL EM FUNÇÃO DE IDADE. AUTONOMIA
DAS PARTES.
O instrumento negociai em exame prevê a incidência de reajuste em faixas
etárias, estabelecidas em consonância com a Resolução Normativa nº 63/2003
da ANS. Nenhum excesso se verifica no reajustes aplicados pela operadora de
saúde, visto o valor da última faixa etária (59 anos), é exatamente seis vezes o
valor da primeira, ou seja, dentro dos limites estabelecidos.
Provimento da apelação que se mostra imperioso. Prejuízo da análise do
recurso adesivo que versa sobre a majoração dos honorários advocatícios.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADO
O RECURSO ADESIVO."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do
CPC/2015; 30 e 31 da Lei 9.656/1998; e 15, § 3º da Lei 10.741/2003.
Afirma que o Tribunal de origem não analisou a alegação de que " a previsão de
reajuste pelo implemento dos 59 anos de idade tem nítido propósito de burlar o Estatuto do Idoso
(art. 15, § 3º), em tese aplicável apenas às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos" (e-STJ,
fl. 303).
Sustenta, ainda, ser nula a cláusula contratual que prevê aumento em decorrência da
troca de faixa etária e que a declaração de nulidade está sujeita a devolução em dobro dos valores
pagos a maior desde o implemento do abusivo reajuste.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau reconheceu, no plano de saúde
coletivo do autor, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade, que estaria
atrelada à mudança de faixa etária e determinou que a recorrida readequasse o valor das mensalidades
aos termos estipulados pela ANS, além condenar a ora recorrida à restituição dos valores
indevidamente pagos.
Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença e reconheceu a razoabilidade
do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor, sob os seguintes fundamentos
(e-STJ, fl. 242).
"O instrumento negocial em exame prevê a incidência de reajuste nas seguintes
faixas etárias, estabelecidas em consonância com a Resolução Normativa n°
63/2003 da ANS, conforme fls. 81.
Com efeito, nos termos do inciso 1 do art. 3° da resolução mencionada, o valor
fixado para a última faixa não poderá exceder a seis vezes o valor da primeira.
Vejamos.
No mês nov/2012, o valor da sua mensalidade foi de R$ 308,22 (José Luiz Rejis
da Silva - Unimax Semiprivativo R$ 578,24), ao completar 59 sua mensalidade
foi reajustada em 69%, passsando a custar R$520,94 (fls.32-33).
In casu, nenhum excesso se verifica no reajustes aplicados pela operadora de
saúde, visto o valor da última faixa etária (59 anos) R$ 520,94, é exatamente
seis vezes o valor da primeira, R$ 86,32, conforme a cláusula 65, II (520,94 :
86,32 = 6,03).
Afasta-se, portanto, a pretensão do autor, no sentido de que houve reajuste
abusivo, acima daqueles autorizados pela RN 63/2003, uma vez que se entende
legal o reajuste assim aplicado na mensalidade do plano de saúde, aos 59 anos
de idade, sem caracterizar ofensa ao Estatuto do Idoso, que protege pessoas
acima de 60 anos."
Ao contrário do que alega a recorrente, a Corte local se manifestou sobre todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas sendo a conclusão do julgado diversa da
pretendida pela recorrente, de modo que a rejeição dos embargos declaratórios, nesse contexto, não
implica omissão ou falta de fundamentação do acórdão atacado.
Deveras, embora não haja explicitamente afastado a alegação de que o aumento
realizado aos 59 anos teve o propósito de burlar a previsão protetiva do Estatuto do Idoso, o fez de
maneira implícita, o que não enseja violação das normas infraconstitucionais indicadas.
Noutro vértice, a Segunda Seção desta Corte (REsp 1.280.211/SP, de relatoria do
Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014) possui jurisprudência pacífica de que o reconhecimento da
validade da cláusula de reajuste etário do plano de saúde dependerá do cumprimento de certos
requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem excessivamente o consumidor, situação a ser aferida em cada caso.
Em razão disso, ao ser observado pelo Tribunal de origem, de um lado, que o reajuste
proposto pela operadora de saúde se deu em parâmetros razoáveis, nada mais fez que alinhar-se a
jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo que a revisão de tal
entendimento, tal como alegado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA
MÉDICA LTDA. em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 235):
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CARÁTER REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REAJUSTE ANUAL EM FUNÇÃO DE IDADE. AUTONOMIA
DAS PARTES.
O instrumento negociai em exame prevê a incidência de reajuste em faixas
etárias, estabelecidas em consonância com a Resolução Normativa nº 63/2003
da ANS. Nenhum excesso se verifica no reajustes aplicados pela operadora de
saúde, visto o valor da última faixa etária (59 anos), é exatamente seis vezes o
valor da primeira, ou seja, dentro dos limites estabelecidos.
Provimento da apelação que se mostra imperioso. Prejuízo da análise do
recurso adesivo que versa sobre a majoração dos honorários advocatícios.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADO
O RECURSO ADESIVO."
Em suas razões, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por ter o
Tribunal de origem sido omisso quanto à verba de sucumbência.
Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 20 do
CPC/1973, na medida em que lhe foi imposto o pagamento dos ônus de sucumbência em feito no
qual sagrou-se vencedora. Acentua que " o acórdão recorrido julgou totalmente improcedente a
demanda, invertendo o ônus da sucumbência, sem considerar que esta havia sido distribuída
reciprocamente entre as partes na sentença de primeiro grau" (e-STJ, fl. 281).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a ação ajuizada pelo ora recorrido foi julgada parcialmente
procedente para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê aumentos em razão da troca da
faixa etária e determinar que a ora recorrente readequasse as mensalidades aos termos estabelecidos
pela ANS, bem como restituísse os valores pagos a maior.
Na oportunidade, o Magistrado sentenciante atribuiu a ré, ora recorrente, o pagamento
de 2/3 (dois terços) das custas processuais e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte adversa. À parte autora coube o pagamento das custas
remanescentes e dos honorários advocatícios do procurador da ora recorrente fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais).
Em apelação, foi dado provimento ao recurso da ora recorrente para afastar " a
pretensão do autor, no sentido de que houve reajuste abusivo, acima daqueles autorizados pela RN
63/2003, uma vez que se entende legal o reajuste assim aplicado na mensalidade do plano de saúde,
aos 59 anos de idade, sem caracterizar ofensa ao Estatuto do Idoso " (e-STJ, fl. 242).
Contraditoriamente, porém, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus de
sucumbência, sem observar que a sentença os distribuiu reciprocamente entre as partes, mantendo tal
entendimento mesmo após a oposição dos aclaratórios.
Assim, o recurso procede, na medida em que a recorrente sagrou-se vencedora na
ação de que aqui se cuida. Vale dizer, a pretensão do autor de reconhecimento da nulidade da
cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade, a qual estaria atrelada à mudança de faixa
etária, foi afastada pelo acórdão atacado e, por isso, impositivo que o pagamento das custas e
honorários advocatícios recaísse apenas sobre o ora recorrido.
Logo, devem as custas, assim como o valor total fixado pela instância ordinária de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais), serem suportadas apenas pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos expostos.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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