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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825
AGRAVADO : WEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : ABIGAIL THEREZINHA PAULIN VIEIRA
AGRAVADO : WENCESLAU RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADOS : ANGELO DE OLIVEIRA SPANO - SP314472
MARIANA MARTINS FERREIRA E OUTRO(S) - SP343039
10/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
MARIANA MARTINS FERREIRA E OUTRO(S) - SP343039
DECISÃO1. Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer.
Cumprimento provisório de sentença. Impugnação acolhida em parte. Decisão
mantida. Não se vislumbra excesso na cobrança, nem afronta ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade. A multa perdura enquanto for necessário; se
o valor final é alto, ainda mais elevada foi a resistência da recorrente a cumprir o
devido. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 319-329), o recorrente alega violação dos arts. 884
do Código Civil e 461, § 6º, do CPC/1973, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de
astreintes é absolutamente excessivo e desproporcional.
Sustenta que "a cominação de pena pecuniária para o caso de inadimplemento da
obrigação, as astreintes no direito francês, não deve ultrapassar o quanto necessário para que a parte
se sinta compelida a arcar com a obrigação, garantindo o resultado efetivo da tutela jurisdicional".
Contrarrazões às fls. 343-351.
É o relatório. DECIDO.
2. A Corte a quo, ao analisar a questão da multa diária por atraso no cumprimento de
obrigação de fazer, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 315-316):
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença na qual os agravados executam
multa diária por atraso no cumprimento de obrigação de fazer, consistente no
reembolso de despesas médicas da coagravada havidas com o tratamento
domiciliar de oxigenoterapia.
Em razão dos atrasos da agravante no depósito dos reembolsos os agravados
executaram, inicialmente, a quantia de R$67.000,00, e, oportunamente, mais
R$88.000,00, totalizando R$155.000,00.
Ao contrário do que a agravante alega, os agravados demonstraram sim as datas
em que fizeram solicitação de reembolso à seguradora, fls. 16/33, 75/79, 86/136,
sendo manifesta a negligência da recorrente.
Destarte, não se vislumbra tratar de valor exorbitante a cobrança, devendo ser
mantida a decisão agravada.
Oportuna a transcrição jurisprudencial:
(...)
Por fim, o aspecto teleológico da multa consiste em compelir o devedor, através
de uma coação econômica, a cumprir a obrigação especifica, determinada pelo
juiz da causa, devendo, tal cominação, observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; este é o preço devido pela agravante em razão do
descumprimento da decisão judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade da
alteração, em recurso especial, do valor das astreintes quando estas se revelarem flagrantemente
irrisórias ou exorbitantes, não sendo a situação dos presentes autos.
Verificando os termos do acórdão recorrido, percebe-se que nele não constam
parâmetros fáticos suficientemente aptos a permitir a análise, por este Tribunal Superior, acerca da
aventada abusividade da multa fixada.
Dessa forma, a alteração da conclusão alcançada pela instância de origem, no que diz
respeito à multa ora em apreço, demandaria reincursão no acerco fático-probatório dos autos, o que
não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ:
A propósito (grifamos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do
CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade
da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do
STJ.
2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A fixação das astreintes por
descumprimento de decisão judicial se baseia nas peculiaridades da causa e
o valor somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução
a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1136517/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
"ASTREINTES". VALORES. DESCUMPRIMENTO REITERADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO TEMA OBJETO DE RECURSO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão exarada pelas instâncias ordinárias sobre os valores das
"astreintes" pelo descumprimento reiterado de decisão judicial não
prescinde da análise das circunstâncias fáticas do caso, inviável na
instância extraordinária. Atendimento aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Súmula 07/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, do que não se desincumbiu a parte recorrente.
3. Os artigos 412 e 413 do CC/2002 não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 282/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1113397/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 706,
firmou a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não
fazendo tampouco coisa julgada." (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014,
DJe 11/04/2014).
2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há
que se confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte. Precedentes. 2. 1. A revisão do valor das astreintes exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a falta de
razoabilidade do valor original da penalidade, providência inviável em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 768.904/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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