Informações do processo 2018/0181783-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327687
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE CONTA DISTINTA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES

ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL
S.A. contra a decisão de fls. 360-361 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a
qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.

312, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A CONTA

CORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL OBSERVADA. JUNTADA

DOS DOCUMENTOS. OPORTUNIZADA. BANCO QUE TROUXE

AOS AUTOS CONTRATO E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE

DISTINTA. PARTE QUE PRATICOU O ATO DE FORMA

IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 332-337, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 341-346), o insurgente alegou que o
acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 435 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese: (i) abusividade da declaração judicial que considerou preclusa a

possibilidade de o recorrente fazer juntada posterior do contrato de conta-corrente da parte adversa,

em desatenção aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) ter havido
dificuldade em localizar o contrato em questão, tendo em vista tratar-se de contrato de conta aberta
em 1996, sem informação de sua duração; e (iii) que, estando o feito em fase de instrução probatória,
não poderia o Juízo declarar a preclusão de prova essencial ao deslinde da controvérsia.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência da Súmula

7/STJ.

Irresignado (fls. 364-371, e-STJ), argumenta o agravante que o reclamo merece

trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.

Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 573 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

No que se refere à alegação de abusividade da declaração judicial que considerou
preclusa a possibilidade de o recorrente fazer juntada posterior do contrato de conta-corrente da parte
adversa, em desatenção aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, cumpre

assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera
tão somente nos termos do que foi impugnado.

Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a

incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DOS

TÍTULOS. OFENSA AOS ARTS. 535, 165 E 458, II, DO CPC.

INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA

CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA ANÁLISE
DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. [...] 2. O uso da fórmula aberta "e
seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela
fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso

porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido

supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação

recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. [...] 5. Agravo

regimental não provido. (AgRg no REsp 1124819/AM, Rel. Ministro Luis

Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014).

Na hipótese ora em análise, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem assim se

manifestou (fls. 313-315,e-STJ):

(...)

Da detida análise dos autos, verifico que no mov. 56.1 foi deferida a
inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos para aplicação do

CDC e, na mesma oportunidade, restou determinado ao agravante que, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia

devidamente preenchida e rubricada do contrato e extratos financeiro

que deram origem a conta bancária.

Assim, nos movs. 63.5 a 63.17 houve juntada da cópia do contrato. Ocorre
que, os documentos eram de contas distintas e em nada correspondiam

com a conta corrente informada pelo autor, motivo pelo qual o Juízo
declarou preclusa a oportunidade da Instituição Financeira em

apresentar o devido contrato de abertura de conta corrente e extratos

(mov. 69.1).

(...)

Na espécie, vejo que o requerente, quando da exordial, delimitou seu
pedido, indicando como objeto da demanda a conta corrente n° 7.299-X
e agência 1737-X, que teria iniciado no mês de novembro de 1996 e, com
tais informações, era devido ao Banco trazer aos autos os documentos
pertinentes. Entretanto, quando lhe foi dada a oportunidade, trouxe contratos
que não condizem com a relação jurídica havida entre as partes, praticando,
pois, o ato processual de forma irregular.

Observo, ainda, que por ser documento comum às partes, era dever do
recorrente a conservação e guarda do instrumento contratual

pretendido, enquanto não estiver prescrita a ação, não sendo plausível,

portanto, a tese de que houve dificuldade no cumprimento da aludida
determinação judicial, mesmo porque, é notório que o Banco detém
mecanismos ao seu alcance para localização dos documentos, sobretudo,

aquele que diz respeito a abertura da conta corrente.

(...)
Além do mais, se havia complexidade para encontrar o contrato que originou

a relação entre as partes, seria de bom alvitre a Instituição Financeira

informar ao Juízo o motivo que a impossibilitou de encontrar e, assim,

requerer, no mínimo, a dilação de prazo. Todavia, conforme mencionado,

apenas juntou contrato e extratos de conta corrente distinta, o que

demonstra que não fez bom uso do período concedido pelo Juiz, decorrendo

o prazo sem a prática correta do ato.

Assim sendo, ficou óbvia a ocorrência da preclusão temporal no presente
caso, não havendo se falar em reforma da decisão (Sem grifos no original).

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão