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Movimentações 2019 2018
17/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fl. 836).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 695):
GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA VISÃO DO RECORRENTE, TERIA
VIOLADO A COISA JULGADA, ORIUNDA DO PRONUNCIAMENTO DO
TRIBUNAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
34927-78.2014.8.09.0000, RELATOR PARA ACÓRDÃO DESEMBARGADOR
LUIZ EDUARDO DE SOUSA. NÃO CONSTATAÇÃO.
Não tendo a decisão interlocutória do juízo universal, ora questionada, violado a
soberania da coisa julgada, emanada pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos autos do
agravo de instrumento 34927-78.2014.8.09.0000, Relator para acórdão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, mantém-se o pronunciamento monocrático
que negou provimento ao agravo de instrumento nestes autos.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 720/748), fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou inexistir coisa julgada e preclusão.
Assevera que a parte recorrente não pode ser penalizada pela incúria de dois
sócios fraudadores, que praticavam negócios em benefício próprio, nos termos dos arts. 187 e
1.089 do CC/2002 e 117, § 1º, 1.011, § 1º, e 1.016 da Lei das S.A. Indicou dissídio.
No agravo (e-STJ fls. 860/871), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 943/945).
É o relatório.
Decido.
A respeito das questões relativas à coisa julgada e à preclusão, deixou a parte
recorrente de indicar dispositivo legal ou dissídio que dariam base à tese. É deficiente a
fundamentação do recurso especial quando não apontado dispositivo legal como descumprido.
Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
Sobre a penalização da parte recorrente pela incúria de sócios fraudadores, os
julgadores da origem assim se posicionaram (e-STJ fl. 692):
As mesmas razões de decidir contida no referido Acórdão, agravo interno em agravo de
instrumento, devem ser adotadas, para negar provimento à insurgência recursal do
recorrente, Roberto Augusto Menezes da Costa.
Afirmei, e repito, que me solidarizo com a insurgência do recorrente, que tenta excluir
do seu patrimônio os efeitos da sentença de falência. Antes de mais nada, importa
relembrar que fui vencido no julgamento simultâneo dos agravos de instrumento
34925- 11.2014.8.09.0000, 34927-78.2014.8.09.0000 e 34929-48.2014.8.09.0000,
ocasião na qual o Tribunal, por maioria de votos, nos termos do voto prevalecente do
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, admitiu a extensão dos efeitos da sentença de
quebra a diversas pessoas.
A decisão interlocutória, ora recorrida, nada mais é do que um desdobramento do
Acórdão majoritário, então relatado pelo Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. E, a
parcela aqui impugnada por agravo de instrumento do terceiro, Roberto Augusto
Menezes da Costa, já foi reputada legal e consentânea com a coisa julgada pela 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando apreciou agravo regimental no agravo de
instrumento 362798-73.2015.8.09.0000.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado, mesmo que a parte
interessada tenha indicado tais matérias em seu recurso especial, pois, conforme decidido
acima, aplicada a Súmula n. 284 do STF ao tópico. Assim, remanescendo sem combate
fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Sob esse aspecto, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial em hipótese
análoga:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal'.
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.
No caso, a parte recorrente não particularizou o dispositivo de lei sob o qual
recairia a divergência. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista
a deficiência na fundamentação recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o
valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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