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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o
processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC - Inadmissibilidade -
Recurso não conhecido." (fl. 31)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 10, do CPC/2.015. Afirma, em suma, que: (a) "o juiz a quo
não pode decidir, sem que tenha dado as partes a oportunidade de se manifestar, não deu
oportunidade quando decidiu antes da juntada da Réplica, juntada tempestivamente. Tinha que
considerar a RÉPLICA, para assegurar o contraditório, o direito da ampla defesa, a imparcialidade
e o devido processo legal" (fl. 75); (b) "o fato é que a decisão constante no Acórdão, que se
combate, fere de morte os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia
processual e do devido processo legal" (fl. 76).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, no tocante à alegada ofensa à dispositivo da Constituição Federal,
observa-se que, por trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
No que se refere ao art. 10, do CPC/2.015, verifica-se que o dispositivo citado encerra
normatividade que não se encontra contemplada no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, razão pela qual se vislumbra o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do
presente recurso especial. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência, pois,
no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, vê-se que os fundamentos utilizados pela Corte
local ao julgar o agravo de instrumento foram o seguinte:
"Por sentença proferida em 31.5.17 foi julgado extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do
reconhecimento de prescrição da pretensão (fls.
194/195).
Contra sentença cabe apelação, não agravo, como é elementar e é sentença a
decisão que julga extinto o processo, de modo que ela é apelável, como já
decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE
DEVE SER FEITA POR APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. A irresignação diz respeito a decisão
terminativa que extinguiu processo cujo recurso cabível não é o de Agravo de
Instrumento, mas, sim, o de Apelação, previsto no art. 513 do CPC. 2. O
pronunciamento do Juízo a quo possui natureza de sentença, a qual, conforme
dispõe o § 1º do art. 162 do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei e que põe fim ao processo,
com ou sem resolução de mérito. 3.
Agravo Regimental não provido. " (AgRg no AREsp 324.408/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
16/09/2013)." Assim sendo, o agravo interposto é incabível para combater a
sentença referida, razão pela qual não pode ser admitido, não sendo possível a
aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, porque se está diante de
erro não escusável.
Diante do exposto, não conheço do agravo." (e-STJ, fls. 31/32)
A agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, fundamenta sua pretensão
nas alegações de que o juiz não pode decidir sem que tenha dado as partes a oportunidade de se
manifestar, bem como nos ferimento aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
da isonomia processual e do devido processo legal. O acórdão recorrido, no entanto, conforme
afirmado acima, não conheceu do agravo de instrumento por ser ele incabível para combater a
sentença, estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no julgado
proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas nº 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo
impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para
manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e
284 do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF.
(...)
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a
apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC -
Inadmissibilidade - Recurso não conhecido." (fl. 31)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 10, do CPC/2.015.
Afirma, em suma, que: (a) "o juiz a quo não pode decidir, sem que tenha dado as partes
a oportunidade de se manifestar, não deu oportunidade quando decidiu antes da juntada
da Réplica, juntada tempestivamente. Tinha que considerar a RÉPLICA, para assegurar
o contraditório, o direito da ampla defesa, a imparcialidade e o devido processo legal"
(fl. 75); (b) "o fato é que a decisão constante no Acórdão, que se combate, fere de morte
os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia processual
e do devido processo legal" (fl. 76).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, no tocante à alegada ofensa à dispositivo da Constituição
Federal, observa-se que, por trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não
é viável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que
implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102).
No que se refere ao art. 10, do CPC/2.015, verifica-se que o dispositivo
citado encerra normatividade que não se encontra contemplada no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, razão pela qual se vislumbra o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Frise-se que ao STJ
cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência, pois, no ponto,
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, vê-se que os fundamentos utilizados
pela Corte local ao julgar o agravo de instrumento foram o seguinte:
"Por sentença proferida em 31.5.17 foi julgado extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC,
diante do reconhecimento de prescrição da pretensão (fls.
194/195).
Contra sentença cabe apelação, não agravo, como é elementar e é
sentença a decisão que julga extinto o processo, de modo que ela é
apelável, como já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. A irresignação diz
respeito a decisão terminativa que extinguiu processo cujo recurso
cabível não é o de Agravo de Instrumento, mas, sim, o de Apelação,
previsto no art. 513 do CPC. 2. O pronunciamento do Juízo a quo
possui natureza de sentença, a qual, conforme dispõe o § 1º do art.
162 do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei e que põe fim ao processo,
com ou sem resolução de mérito. 3.
Agravo Regimental não provido. " (AgRg no AREsp 324.408/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)." Assim sendo, o agravo
interposto é incabível para combater a sentença referida, razão
pela qual não pode ser admitido, não sendo possível a aplicação do
princípio da fungibilidade dos recursos, porque se está diante de
erro não escusável.
Diante do exposto, não conheço do agravo." (e-STJ, fls. 31/32)
A agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, fundamenta sua
pretensão nas alegações de que o juiz não pode decidir sem que tenha dado as partes a
oportunidade de se manifestar, bem como nos ferimento aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa, da isonomia processual e do devido processo legal. O
acórdão recorrido, no entanto, conforme afirmado acima, não conheceu do agravo de
instrumento por ser ele incabível para combater a sentença, estando, pois as razões do
apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal
local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS REQUERIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões
apresentadas se mostrarem dissociadas da matéria tratada pela
decisão recorrida, não sendo impugnados fundamentos do
acórdão que, por si sós, são suficientes para manter o inteiro teor
do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
(...)
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação
com o decidido nos autos.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
03/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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