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Movimentações 2019 2018
19/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: C8A20A2E-8895-4220-8382-E972CAEB6D3A
06/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
28/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela SOMPO SAÚDE SEGUROS S.A,
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTERPOSTO PELO RÉU,
ORA AGRAVANTE, O QUAL ADUZ A NÃO APLICABILIDADE
DAS ASTREINTES, AFIRMANDO QUE TERIAM PERDIDO
OBJETO DIANTE DO ÓBITO DA PACIENTE. DECISÃO
VERGASTADA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIREITO DOS
SUCESSORES ÀS ASTREINTES QUE NA ORIGEM SÃO MEIO
E MODO DE COAÇÃO E, QUANDO CONSOLIDADAS,
PASSAM A TER PA TRIMONIALIDADE E, POR ISSO,
TRANSMISSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL QUE SE
TRANSMITE AOS HERDEIROS COMO PARTE LEGÍTIMA DE
SUCEDEREM O FALECIDO, POR INTERMÉDIO DO
ESPÓLIO RECORRENTE QUE TEM PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONA L IDA
DE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DADA A GRAVIDADE
E AS CONSEQÜÊNCIAS DO ESCÁRNIO OMISSIVO E
DESRESPEITOSO À JUSTIÇA POR PARTE DO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTO AO PLEITO DO AGRAVANTE DE REFORMA DA
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR AUSÊNCIA
DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, VERIFICA-SE QUE
RESTA PREJUDICADO O RECURSO, POR PERDA DO
OBJETO, DIANTE DA SENTENÇA DE MÉRITO, QUE POSSUI
O CONDÃO DE TORNAR A TUTELA DEFERIDA DEFINITIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO..
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta contrariedade ao
disposto nos arts. 537, § 1º e 1022, II, do CPC/15, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de redução do valor das astreintes,
porquanto exorbitante.
Aduz, ainda, que o Espólio da Recorrida não poderia receber o valor da
multa, por possuir a mesma caráter personalíssimo.
Decido.
A iresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no
REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp
494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no que se refere à tese de que o Espólio da Recorrida não
poderia receber o valor da multa, por possuir a mesma caráter personalíssimo ,
observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Por fim, quanto à alegada violação do art. 537, § 1º, do NCPC, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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