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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/10/2019 Visualizar PDF
06/09/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/09/2019 Visualizar PDF
29/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
19/08/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
assim ementada (fl. 804):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 1.013 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO
AFERIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O embargante, em síntese, aduz a ocorrência dos seguintes vícios no acórdão embargado:
(a) omissão, contradição e obscuridade, pois "a decisão condenatória combatida tanto pelo ora
embargante como pelo agravante Antonio Viana os tratou como devedores solidários, sendo inegável
que o provimento do recurso de Antonio Viana com relação ao marco inicial e limite de juros deve
beneficiar o embargante, conforme expressa previsão do citado art. 117 (fl. 823), porém, "na decisão
embargada não consta menção de sobrestamento do feito ou qualquer menção à possível modificação
do marco inicial e limite de juros" (fl. 822); (b) omissão, com relação à aplicação do art. 489, §1º, IV,
do CPC/2015, pois "não se trata de dar configuração jurídica distinta, tal como defendido na decisão
embargada, mas de alargamento indevido dos limites traçados pela peça exordial e pela própria peça
de recurso, já que o tal ilícito administrativo não foi reconhecido pela sentença de primeira instância,
mas tão somente pelo Tribunal Regional Federal" (fl. 823); (c) omissão e obscuridade, ao afastar a
ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, por "não indicar qual regra administrativa que teria sido
burlada ou violada pelo embargante e ao não enfrentar argumento apresentado pelo embargante
relacionado ao ponto principal do recurso: se o ilícito tem natureza administrativa, deve restar
reconhecido em sede própria, não sendo a esfera eleitoral a instância competente para definição de
ilícito desta natureza" (fl. 824); e (d) omissão e contradição, quanto à aplicação da Súmula 211/STJ,
pela não observância do art. 1.025 do CPC/2015.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, registra-se que, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, a irresignação não merece obter êxito.
Por primeiro, consigno que não prospera a afirmação do embargante que a decisão
vergastada seria omissa e contraditória por permitir que se estabeleça "padrões distintos de contagem
de marco inicial e limite de juros", considerando a decisão distinta proferida no recurso do corréu no
processo, "já que tais aspectos têm potencial de alterar em muito o valor da condenação" (fl. 822).
Isso porque o recurso apresentado por Antônio José Pessanha Viana de Souza fora lastreado
em argumentos distintos e posteriormente decidido por fundamento totalmente dissociado da
apreciação das razões apresentadas no apelo do ora embargante. O referido decisum acolheu a
alegação de ofensa o art. 1.022 do CPC/2015 e tornou nulo o aresto proferido na via dos aclaratórios,
"a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da aplicação do artigo 405 do Código Civil
para a determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da limitação ao teto máximo de
12% ao ano os juros moratórios fixados em sentença"(fl. 803).
Portanto, a despeito das questões atinentes ao marco inicial de contagem dos juros de mora e
à sua limitação ao teto serem pertinentes ao resultado do processo para o embargante, é evidente que
o acolhimento da tese referente à omissão do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de
embargos de declaração não resolveu o mérito da lide, apenas determinou o rejulgamento dos
embargos para sanar o vício apontado.
Em outros termos, não houve o "provimento do recurso de Antonio Viana com relação ao
marco inicial e limite de juros deve beneficiar o embargante" (fl. 823), como sustentou o embargante,
apenas o reconhecimento de vício inserto no art. 1.022, II, do CPC/2015 que, de modo algum,
assegura que haverá julgamento favorável aos reús quanto ao ponto ora debatido.
Ademais, ressalta-se que "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela
interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em
outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado,
em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição
de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC 87.061/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2018).
Por conseguinte, não sendo o caso de contradição interna, nos termos da fundamentação
supra, não há que se reconhecer o vício inserto no art,. 1.022, I, do CPC/2015.
Nesse sentido (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que não
conheceu de embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e acórdãos proferidos pelas
Segunda, Terceira e Sexta Turmas.
2. Não há que se falar em necessidade de cisão de julgamento dos embargos de
divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta
uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de
outras seções.
3. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna
do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem
menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e
outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 5/8/2015).
4. Não há omissão em acórdão que, por não conhecer dos embargos de
divergência, deixa de se manifestar acerca das divergências alegadas pelo
recorrente.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
26/2/2015, DJe 11/3/2015). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/03/2019)
Quanto ao argumento de que a decisão impugnada incorreu em omissão e obscuridade ao
afastar a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, nota-se que não há como reconhecer os
referidos vícios, visto que o decisum ora vergastado, em referência à fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem, às fls. 340-342, fora expresso no sentido de que "o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia", asseverando, ainda que "a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional" (fl. 806).
Ainda nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp
1344268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019).
A propósito (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão atacado ou para corrigir erro material.
2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo
CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar
sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado
apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre
convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
PECÚLIO POST MORTEM. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL NO
MOMENTO DO ÓBITO. LEI 9.717/1998. CONFLITO DE LEIS ESTADUAL
E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. [...]
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. [...]
9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp
1775557/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019)
No que tange à alegação de que a Súmula 211 do STJ seria inaplicável por ter havido
prequestionamento ficto, a atrair a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, verifica-se que, ainda que o
recorrente tenha alegado a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de apreciação acerca
da tese vinculada ao art. 224, §4º do Código Eleitoral, este Tribunal Superior, na decisão ora
embargada, reconheceu a não ocorrência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, e
ainda asseverou (fl. 808):
[...]
Repise-se, por oportuno, que, a despeito do dispositivo supramencionado
(bem como o fundamento a ele associado) não ter sido expressamente ventilado no
acórdão recorrido, não há que se falar em omissão do julgado. O órgão julgador
aplicou devidamente o direito ao caso, sendo, portanto, irrelevante o conteúdo
normativo desta norma do Código Eleitoral para a solução da controvérsia vez que
a responsabilidade inserta em seus termos não se afigura aplicável ao caso de
ressarcimento por dano ao erário, como na hipótese dos autos. Ademais, não se
pode confundir julgamento contrário ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
[...]
Logo, não há falar em omissão e contradição por suposta ausência de aplicação do art. 1.025
do CPC/2015, haja vista que o seu comando normativo foi devidamente observado.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?