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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto (art.105, III, "a", da Constituição da
República) contra acórdão assim ementado (fl. 1.405-1.406, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
1. Tratando-se de sentença publicada em 10/12/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva (processo
99.0063635-0), que condenou a UFRJ ao reajuste de 3,17% a partir de janeiro de
1995.
3. Já houve julgamento da ação, por decisão monocrática nesta Corte,
no sentido de afastar as preliminares de litispendência e prescrição, com anulação da
sentença recorrida para verificação dos valores pagos administrativamente, o que
redundou em um novo julgamento, no juízo de origem, no sentido da improcedência
dos embargos à execução para prosseguimento da execução com base nos cálculos
refeitos pela Contadoria Judicial. Diante da falta de recurso contra a decisão naquela
ocasião, descabe o reexame das referidas preliminares, sob pena de infringência ao
princípio da preclusão.
4. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a ação coletiva
abrange a liquidação e a execução dos créditos nela reconhecidos. Precedentes do
STF e do STJ. A liquidação e a execução da sentença de tutela coletiva podem ser
realizadas individualmente pelos interessados, através do sindicato (art. 97 do CDC).
5. Afigura-se a inovação recursal acerca da suposta ausência do
recolhimento integral das custas no processo de execução, não deduzidas na inicial
dos embargos.
6. Quanto ao limite do reajuste de 3,17% à reorganização ou
reestruturação da carreira de Ciência e Tecnologia, em obediência ao artigo 10 da
Medida Provisória 2.225/2001, esta Corte também já se posicionou quando decisão
anteriormente proferida no sentido de que “os Exequentes são servidores
técnico-administrativos da Universidade-Apelante, cuja carreira foi reestruturada, em
junho/2001, pela Medida Provisória 2.150-39/0. Portanto, nos termos da MP nº
2.225/01, o termo final do cálculo exequendo seria maio/2001, o que confere com os
cálculos apresentados na inicial" A propósito, a sentença recorrida assinalou que “a
reestruturação das carreiras deu-se a partir de maio de 2001, exclusive. Logo, o
passivo encontra-se limitado ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, inclusive.
Precisamente o que está a ser cobrado na execução ora embargada".
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº
CNJ :
0042658-50.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042658-9) RELATOR : Desembargador
Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO :
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ E OUTROS
ADVOGADO : ANDRE ANDRADE VIZ ORIGEM : 21ª
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 461538 (2014/0006074-7) em 24/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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