Informações do processo 2018/0173028-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325833
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO FÍSICA. ÁREA DE
ATUAÇÃO. INGRESSO NO CURSO ANTES DE 15/10/2005. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como diante da ausência de

demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 575):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INGRESSO
NO CURSO ANTES DE 15.10.2005. ÁREA DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar os
apelados a alterar o registro definitivo da carteira profissional da apelante e para
pagar indenização por dano moral.

2. A data de 15.10.2005, termo final do prazo para que as instituições de ensino
superior se adequassem ao determinado na Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional), foi um importante divisor de águas, por meio do
qual se define se o estudante concluiu dos cursos de graduação de forma
concomitante: licenciatura plena e bacharelado, levando em conta a data de
ingresso no curso de educação física. Até a aludida data, as universidades puderam

ofertar conjuntamente o curso de Bacharelado/Licenciatura (com base na

Resolução n° 3/87 do CFE). Nesse sentido: TRF2, 5° Turma Especializada, AC

00029999320104025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
14.8.2015.

A apelante ingressou no curso de educação física em dezembro de 2004, tendo a
conclusão do mesmo ocorrido em 18.3.2009, razão pela qual está habilitada a

exercer as atividades próprias do curso de graduação/bacharelado.

3. A mera alegação de sofrimento de constrangimento em razão de uma indevida

limitação profissional por parte do Conselho não é suficiente para configurar uma
ofensa real à dignidade da pessoa. Não basta a narrativa de fato que se traduza em
um aborrecimento ou desgosto, é necessária a demonstração inequívoca de lesão à

integridade psicológica daquele que teria sofrido a ofensa.

4. Apelação parcialmente provida.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 44, II, 62 da Lei n. 9.394/1996 e
1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998, sob os seguintes argumentos: (a) "a conclusão do acórdão recorrido

de que os alunos estão aptos a obter a graduação em bacharelado e licenciatura não afasta a
verificação do preenchimento dos demais requisitos do curso, dentre eles, o projeto pedagógico e o
conteúdo curricular" (fl. 636). Assim,"O curso de educação física ministrado pelo Centro
Universitário Augusto Motta – UNISUAM, no qual a RECORRIDA obteve a graduação, não
atende tais requisitos, pois foi realizado conforme as novas diretrizes das Resoluções n os 01 e 02/02

do CNE" (fl. 636).

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

A quaestio iuris reside em saber se a apelante, por haver ingressado na universidade antes
de findo o prazo de adaptação previsto na Resolução CNE/CP n° 2/2004, teria o direito à atuação

profissional plena, ou seja, sem quaisquer restrições.

No que diz respeito à controvérsia, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto

fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 573/574):

"A data de 15.10.2005, termo final do prazo para que as instituições de ensino
superior se adequassem ao determinado na Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional), foi um importante divisor de águas, por meio do
qual se define se o estudante concluiu dos cursos de graduação de forma
concomitante: licenciatura plena e bacharelado, levando em conta a data de
ingresso no curso de educação fisica.
Até a aludida data, as universidades puderam ofertar conjuntamente o curso de

Bacharelado/Licenciatura (com base na Resolução n° 3/87 do CFE).

(...)

No caso vertente, verifica-se que a apelante ingressou no curso de educação fisica
em dezembro de 2004 (fls. 20/21), tendo a conclusão do mesmo ocorrido em
18.3.2009, razão pela qual está habilitada a exercer as atividades próprias do curso

de graduação/bacharelado".
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o

reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

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Retirado da página 3353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão