Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO FÍSICA. ÁREA DE
ATUAÇÃO. INGRESSO NO CURSO ANTES DE 15/10/2005. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como diante da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 575):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INGRESSO
NO CURSO ANTES DE 15.10.2005. ÁREA DE ATUAÇÃO. RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar os
apelados a alterar o registro definitivo da carteira profissional da apelante e para
pagar indenização por dano moral.
2. A data de 15.10.2005, termo final do prazo para que as instituições de ensino
superior se adequassem ao determinado na Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), foi um importante divisor de águas, por meio do
qual se define se o estudante concluiu dos cursos de graduação de forma
concomitante: licenciatura plena e bacharelado, levando em conta a data de
ingresso no curso de educação física. Até a aludida data, as universidades puderam
ofertar conjuntamente o curso de Bacharelado/Licenciatura (com base na
Resolução n° 3/87 do CFE). Nesse sentido: TRF2, 5° Turma Especializada, AC
00029999320104025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
14.8.2015.
A apelante ingressou no curso de educação física em dezembro de 2004, tendo a
conclusão do mesmo ocorrido em 18.3.2009, razão pela qual está habilitada a
exercer as atividades próprias do curso de graduação/bacharelado.
3. A mera alegação de sofrimento de constrangimento em razão de uma indevida
limitação profissional por parte do Conselho não é suficiente para configurar uma
ofensa real à dignidade da pessoa. Não basta a narrativa de fato que se traduza em
um aborrecimento ou desgosto, é necessária a demonstração inequívoca de lesão à
integridade psicológica daquele que teria sofrido a ofensa.
4. Apelação parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 44, II, 62 da Lei n. 9.394/1996 e
1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998, sob os seguintes argumentos: (a) "a conclusão do acórdão recorrido
de que os alunos estão aptos a obter a graduação em bacharelado e licenciatura não afasta a
verificação do preenchimento dos demais requisitos do curso, dentre eles, o projeto pedagógico e o
conteúdo curricular" (fl. 636). Assim,"O curso de educação física ministrado pelo Centro
Universitário Augusto Motta – UNISUAM, no qual a RECORRIDA obteve a graduação, não
atende tais requisitos, pois foi realizado conforme as novas diretrizes das Resoluções n os 01 e 02/02
do CNE" (fl. 636).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A quaestio iuris reside em saber se a apelante, por haver ingressado na universidade antes
de findo o prazo de adaptação previsto na Resolução CNE/CP n° 2/2004, teria o direito à atuação
profissional plena, ou seja, sem quaisquer restrições.
No que diz respeito à controvérsia, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 573/574):
"A data de 15.10.2005, termo final do prazo para que as instituições de ensino
superior se adequassem ao determinado na Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), foi um importante divisor de águas, por meio do
qual se define se o estudante concluiu dos cursos de graduação de forma
concomitante: licenciatura plena e bacharelado, levando em conta a data de
ingresso no curso de educação fisica.
Até a aludida data, as universidades puderam ofertar conjuntamente o curso de
Bacharelado/Licenciatura (com base na Resolução n° 3/87 do CFE).
(...)
No caso vertente, verifica-se que a apelante ingressou no curso de educação fisica
em dezembro de 2004 (fls. 20/21), tendo a conclusão do mesmo ocorrido em
18.3.2009, razão pela qual está habilitada a exercer as atividades próprias do curso
de graduação/bacharelado".
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?