Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por SINDICATO TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 30/08/2017, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado
contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO
ROQUETTE PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, II, CRFB/88. LEI 8.270/91.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E
ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. É assente em jurisprudência a inconstitucionalidade das formas derivadas
de investidura em cargos públicos, por contrariedade aos princípios do
concurso público e da legalidade. A pacificação do tema levou, inclusive, à
edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF, tendo-lhe sido conferido efeito
vinculante com a Súmula Vinculante n. 43, pela qual se afirma
“inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido" (DJe 17.4.2015).
2. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, fixou-se o advento da
Lei 9.784/1999 como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal em
relação aos atos administrativos praticados antes de sua vigência. Já o prazo
decadencial previsto no art. 54 refere-se a atos passíveis de anulação, não
alcançando os atos nulos, porquanto destes não se originam direitos
(Enunciados 346 e 473 de Súmulas do STF). O administrador tem o
poder-dever de confrontar a situação fática com o que vige no ordenamento
jurídico, cancelando-a, se ilegal, de modo que a restrição temporal ao
exercício da autotutela deve ser afastada quando o ato administrativo afronte
diretamente a Constituição da República.
3. No caso em tela, com a publicação da Medida Provisória nº 1.591, de
09/10/1997, reeditada sucessivas vezes e posteriormente convertida na Lei
9.637/98, a Fundação Roquette Pinto - FRP foi extinta, passando seus
servidores a integrar quadro em extinção no então Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, ficando sob a
administração da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
4. Em virtude de sua extinção e em processo de inventariança, a FRP foi
submetida à auditoria de sua folha de pagamento, resultando no Relatório de
Auditoria Operacional nº 11/98, que, dentre outras constatações, apontou a
existência de 312 servidores com vencimentos de nível superior, decorrentes
de enquadramentos funcionais irregulares, por estarem ocupando cargos de
nível superior sem a correspondente habilitação para tanto, situação que vai
flagrantemente de encontro à vedação de ascensão funcional, proibida desde
o advento da CRFB/88 (art. 37, II). Recomendou-se, então, que se
procedesse à revisão dos enquadramentos efetuados, em observância do
disposto no art. 4º, §1º da Lei 8.270/91.
5. A redistribuição dos servidores para o Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão (MPOG) formalizou-se com a Portaria nº 483, de 1º de
janeiro de 2000. No intuito de atender à recomendação contida naquele
Relatório de Auditoria de 1998, foi constituído Grupo de Trabalho para a
apuração dos enquadramentos (Portaria n. 28, de 02/04/2008), que realizou a
revisão de enquadramento dos servidores.
6. Como se depreende da Nota Informativa n. 16/2013
CGGES/DEPEX/SE/MP, a Controladoria Geral da União verificou, por
meio de processo administrativo, irregularidades relativas ao enquadramento
de servidores da extinta FRP, que tiveram alteração de nível do cargo sem a
prévia aprovação em concurso público, caracterizando flagrante ascensão
funcional, vedada pelo ordenamento.
7. O art. 4º da Lei 8.270/91 dispõe sobre o enquadramento de servidores, que
deve respeitar as tabelas de vencimentos e critérios estabelecidos em planos
de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões,
enquanto o art. 7º, com o mesmo intuito, disciplina o caso de servidores
redistribuídos. Perceptível a preocupação da lei que o enquadramento dos
servidores ocorra com respeito aos critérios de escolaridade, especialização e
habilitação profissional exigidas a determinada classe ou categoria de
vencimentos. No caso em tela, uma vez ocorrida exatamente a situação de
ilegalidade a que se visa coibir - enquadramento dos servidores da extinta
FRP no cargo de nível superior e não intermediário, como seria o correto -,
não se vislumbra a possibilidade de perpetuação no tempo, ante a nulidade do
ato.
8. Por outro lado, ressalte-se que a própria Coordenação-Geral de Gestão de
Estatutários do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua
Nota Informativa n. 16/2013 CGGES/DEPEX/SE/MP, salientou que a
revisão de enquadramento dos servidores vinha sendo realizada mediante
análise da situação individual, ante sua garantia a um procedimento pautado
no contraditório e na ampla defesa, pelo que não fora ainda adotada nenhuma
providência quanto à alteração de cargos.
9. Independentemente de não restar caracterizada a decadência do direito de a
Administração rever o ato de enquadramento, o não atendimento aos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal representam elementos suficientes para manter em parte, por
fundamento diverso, a sentença de procedência do juízo a quo, que
determinou que a União deixasse de proceder à revisão do enquadramento
dos servidores representados pelo SINTRASEF, até que seja dada tal
oportunidade.
10. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos" (fls.
736/737e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial.
2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma
exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 766e).
Sustenta a parte agravante o seguinte:
"Primeiramente, cumpre dizer que: 1) o presente caso não precisa de
revolvimento da matéria de fato para se chegar a conclusão diversa, cabe
apenas o cumprimento do art. 45 da Lei n. 8.112/90, quer seja por precisão
constitucional – art. 37, XV da CRFB/1988; da clara retenção dolosa de
vencimentos que ocorrerá, vedada pelo art. 7º, X, da CRFB/1988; além do
art. 54 da Lei n.9.784/99, que deve ser observada a partir da data de
promulgação da referida lei para fins de contagem do prazo decadencial de
que trata; sem falar do previsto no art. 4º, §1º da Lei n. 8.270/91, que previa
com clareza os critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus
planos de classificação e retribuição de cargos ou níveis, classes e padrões
“cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente
ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor
enquadrado" (fl. 913e).
Requer, ao final, "seja provido o recurso, reformando a decisão a quo para determinar
o julgamento do recurso especial na forma do § 5º do art. 1.042 do CPC" (fl. 934e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 944e).
Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial,são os seguintes: a) "in casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a
controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado" (fl.
877e); e b) "Além disso, o julgado segue a linha do próprio STJ, e torna imperativa a incidência da
súmula n.º 83 do próprio STJ" (fl. 877e).
O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto à
Súmula 83/STJ.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ressalto que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação
de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja mediante
razões recursais
10/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?