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06/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. SUBSTITUIÇÃO DE
PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS POR CONCURSADOS
ENTIDADE SINDICAL. PREJUÍZO DE PARCELA DOS
ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de
Enfermagem do Município do Rio de Janeiro - SATEMRJ contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2 a Região, no qual discute sua legitimidade ativa ad causam para o
ajuizamento de Ação Civil Pública com o fim de estabelecer a obrigação de substituição
dos profissionais contratados temporariamente por servidores aprovados no Concurso
Público.
A parte recorrente sustenta, em síntese:
o que importa, para verificar a existência da legitimidade, é que o
Substituto processual, no caso, o Sindicato, tenha, entre seus atributos
estatutários, a defesa dos interesses jurídicos dos que foram efetivamente
substituídos em uma ação coletiva específica, pouco importando se isso
confrontará os interesses de outros potenciais substituídos.
Novamente com a devida licença, a decisão de apoiar a demanda de alguns
substituídos, ainda que em detrimento do interesse de outros substituídos, é
Juízo político (lato sensu), não questão de legitimação processual.
A legitimação processual existe no presente caso, de forma clara, na
medida em que a ação busca defender os interesses de Técnicos de
Enfermagem (categoria representada pelo Recorrente) aprovados em
concurso público. Decidir se deve apoiar a demanda desses representados
ou dos que eventualmente ocupam os cargos sem concurso, os aqui
denominados “extraquadros", é, insista-se, juízo político do Recorrente,
questão não afeita ao direito.
[...]
como há necessidade de utilizar as provas produzidas na ACP n°
0022686-60.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal e em
trâmite perante a 19a Vara Federal do Rio de Janeiro, não é possível aplicar
ao presente processo a Teoria da Causa Madura, razão pela qual o objeto
do presente recurso é apenas a anulação do acórdão de 2a Instância e da
sentença de piso prolatados no processo.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (fls. 259/263).
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 171/180):
ao contrário do defendido pelo Sindicato-apelante, o pedido da ação é
dirigido aos candidatos aprovados pelo Edital UFRJ n° 063/2013, técnicos
em enfermagem, para que sejam empossados em substituição dos
profissionais não concursados. Resta patente que os efeitos de um julgado
favorável na presente ação favoreceriam os candidatos aprovados no
concurso em tela em detrimento dos profissionais não concursados.
Portanto, é evidente o conflito de interesses entre os técnicos em
enfermagem aprovados no concurso referente ao Edital UFRJ n° 063/2013
e os técnicos em enfermagem não concursados do chamado extra quadros.
Não há que se falar que os profissionais não concursados serão desligados
a qualquer momento em razão da outra ação civil pública ajuizada pelo
Parquet Federal (n° 0022686-60.2013.4.02.5101). Apesar de existir tal
possibilidade, deve-se observar que sequer foi prolatada sentença de
julgamento, conforme se verifica pelo sistema de acompanhamento
processual. Ademais, o conflito de interesses se evidencia pelo pedido
formulado nos presentes autos, como já assinalado, descabendo a tese de
que o direito a ser tutelado é de ordem pública.
Vale transcrever trecho da sentença que trata, com acerto, a questão da
legitimidade ora discutida, fazendo, inclusive, referência à decisão
proferida pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento da Reclamação n°
17.128/Tocantins (fls. 140/141):
"Ocorre que, através da presente ação, o Sindicato autor busca proceder à
defesa de candidatos aprovados no concurso promovido através do Edital n°
06/2013 em prejuízo de outra parte dos associados, aquela representada
pelos técnicos de enfermagem terceirizados que se requer sejam
substituídos pelos concursados. Da mesma forma, não há demonstração, na
hipótese, de interesse de seus filiados acerca do provimento dos cargos
efetivos nos quadros da Administração Pública, tendo em vista que o direito
postulado não se refere aos integrantes do sindicato, mas aos candidatos
aprovados no concurso público regido pelo Edital 06/2013.
Reforçando esse entendimento, reproduzo trecho da decisão monocrática
proferida pela Exma. Ministra Carmen Lúcia na Reclamação n° 17128/TO,
ale 06/03/2014:
(...) Acrescente-se, ainda, que o Reclamante busca respaldar sua
legitimidade extraordinária apenas na afirmação de que teria tido
conhecimento de que alguns de seus filiados estariam sendo prejudicados
pela omissão imputada ao Estado do Tocantins, mas não juntou documento
comprovador essa alegação. Inexiste nos autos eletrônicos sequer a
comprovação de que algum de seus filiados tenha sido aprovado no certame
e que esteja aguardando nomeação, o que impede o reconhecimento do
prejuízo anunciado pelo Reclamado, frise-se, elemento essencial para
autorizar o ajuizamento da reclamação.
Ademais, ainda que se pudesse supor a presença dessa circunstância, tanto
não legitimaria a atuação do Reclamante. Embora não se questione a
possibilidade da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos de parcela de
seus filiados, questão superada pela doutrina e pela jurisprudência nacional,
deve-se assinalar que, nesse contexto, tais direitos não podem se contrapor
aos dos demais filiados, sob pena de se configurar inaceitável conflito de
interesses.
O espectro de abrangência do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado
do Tocantins - Sisepe permite inferir que seu quadro de filiados possa ser
composto também por servidores públicos ocupantes de cargos de
provimento em comissão, que teriam sua esfera jurídica individual
diretamente afetada pelo resultado desta demanda, a desautorizar a atuação
do Reclamante como substituto processual.
A natureza personalíssima do pretenso direito subjetivo à nomeação não o
qualifica como interesse ínsito à categoria profissional substituída, senão
como puro direito individual, próprio apenas daqueles que detêm a condição
de aprovado no certame. Dai não se justificar a tutela coletiva pretendida
pelo Reclamante, sendo recomendável que os interesses subjetivos
daqueles que se dizem prejudicados pelo retardamento na nomeação para
os cargos públicos oferecidos no concurso público sejam tratados de forma
individualizada, ainda que em ação multitudinária.
(...)"(grifei).
[...]
Cumpre ressaltar que a legitimidade do Sindicato para propor ação civil
pública e demais ações coletivas (como nos mencionados mandados de
segurança coletivos descritos nos arestos do STJ) é afastada quando se
verificar conflito de interesses entre grupos de profissionais da categoria
respectiva, como no caso dos presentes autos.
Destaque-se que a jurisprudência consolidada do STJ consagrou o
entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito
tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que
tais interesses não se enquadrem como relação de consumo (STJ, Agravo
Regimental no Recurso Especial - 1021871, Processo:
200800036354, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Fonte: DJE de 03/08/2015). Contudo, existindo conflito de
interesses entre profissionais da categoria, repita-se, carece de
legitimidade o Sindicato para ajuizar a presente ação civil pública.
Por fim, descabe o pedido de intimação do MPF para dar prosseguimento à
ação civil pública, já que não se trata de desistência ou abandono da ação,
nos termos do art. 5°, §3° da Lei n° 7.347/85. Ademais, deve ser lembrado
que o MPF já ajuizou ação civil pública na qual discute o problema da
terceirização irregular (n° 0022686-60.2013.4.02.5101).
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pois bem.
Considerada a premissa de que haveria conflito de interesses, a qual não pode
ser revista em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), nota-se que o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior (Súmula 83 do STJ). A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RESGATES. SINDICATO DE
TRABALHADORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CATEGORIA.
CONFLITO INTERNO. COLISÃO FRONTAL, FRANCA, ATUAL,
IMEDIATA E INTERNA DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de ação coletiva de cobrança por meio da se pleiteia o
pagamento da diferença de correção monetária incidente nos resgates de
reserva de poupança de ex-beneficiários do plano de previdência privada
mediante a aplicação dos índices que melhor reflitam a inflação.
2. Acórdão recorrido publicado em 20/04/2012. Aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é verificar se o sindicato autor tem legitimidade
para propor ação coletiva por meio da qual questiona os índices de correção
monetária relativos a expurgos inflacionários incidentes sobre resgates de
reserva de poupança de ex-beneficiários do plano de previdência privada,
em suposto confronto com o interesse de outra parcela da categoria, atuais
integrantes de referido plano.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os interesses coletivos da categoria que representam, ainda que a
pretensão vindicada diga respeito apenas a parcela dos trabalhadores.
Súmulas 630 e 883 do STF.
6. Em certas hipóteses específicas, contudo, a atuação do sindicato em
benefício de uma parte da categoria e em prejuízo de outra prejudica sua
posição de tutela do direito material questionado, afetando sua condição de
representante da categoria como um todo.
7. O conflito de interesses capaz de afastar a legitimidade do sindicato
deve ser, no entanto, qualificado, por ser frontal, interno, atual e imediato,
entre as partes da categoria afetadas.
8. Na hipótese concreta, esse conflito frontal, interno, atual e imediato não
foi demonstrado, haja vista que que o conflito de interesses aventado pela
recorrente refere-se, na verdade, a um antagonismo futuro, eventual e
meramente econômico entre ela e os atuais participantes da previdência
complementar, não entre eles e os ex-beneficiários de referido plano.
9. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1677907/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DE PARTE DA CATEGORIA. PREJUÍZO DE PARCELA DOS
SINDICALIZADOS. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC. O acórdão decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de
valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados
pelas partes.
2. Na hipótese de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo
de parte dos servidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade
de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência
de nítido conflito de interesses.
3. Em razão da configuração da ilegitimidade dos recorrentes, revelam-se
prejudicados o pedido de reconhecimento da existência do direito líquido e
certo às vagas não oferecidas previamente aos procuradores antigos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
No mesmo sentido: RMS 41.395/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013; RMS 23.868/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 30/08/2010; RMS 19.935/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005; RMS
13.131/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 02/02/2004.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2020.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?