Informações do processo 2018/0173042-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325853
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO
DE AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. TESES NÃO
PREQUESTIONADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO

PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e outros, fundado na alínea

"a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO DA AÇÃO

EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos dos
Embargos à Execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva, julgou
improcedente o pedido, e determinou o " prosseguimento da execução, no valor

indicado na planilha de cálculo de fls.

14/16 do apenso, não impugnada".

2. A execução foi lastreada em título judicial originário da Ação Coletiva nº
99.0063635-0 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da

Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ -, que tramitou perante a 30ª

Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu ser devido aos substituídos o
pagamento das diferenças salariais relativas ao reajuste de 3,17%, a partir de 1995.

3. A presente execução individual merece ser extinta, pois ausente uma condição
da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença

condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 99.0063635-0. A

liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva,
a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC,

com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos

embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo

unilateralmente adotados.

4. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual
sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do
julgado coletivo), e, por conseguinte, os presentes Embargos à Execução, julgando

prejudicado o exame do mérito do recurso.

Opostos embargos de declaração, foram eles providos sem efeitos modificativos.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II,
do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido padece de omissões a despeito da oposição de
declaratórios na origem; b) arts. 534 e 783 do CPC, sustentando que restou violado o devido
processo legal; c) art. 508 do CPC, alegando desrespeito à coisa julgada; d) arts. 141 e 492 do CPC,
aduzindo ausência de impugnação aos cálculos ofertados na execução individualizada; e) arts. 97 e

98 do CDC, sustentando inexistência de prejuízo à ampla defesa porquanto restou realizada a
liquidação pelo departamento de cálculos e perícias da Procuradoria Geral da União; f) art. 321 do
CPC, alegando violação dos princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais; e g) art.

509 do CPC, aduzindo desnecessidade de prévia liquidação dos valores executados.

Houve contrarrazões (e-STJ fls. 507/514).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
bem como pela apreciação regular dos embargos de declaração.

Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.

Não houve contraminuta pela parte agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela

qual, passo a análise do recurso especial.

O recurso não merece conhecimento quanto a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC,
pois o recorrente quedou-se inerte quanto a demonstração das razões pelas quais teria esse sido
violado pelo acórdão a quo. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

No mérito, melhor sorte não assiste a parte.

O acórdão recorrido extinguiu a execução com base nos seguintes dizeres (e-STJ fl. 420):
Da análise dos autos, constata-se que a execução promovida encontra-se

desacompanhada dos esclarecimentos necessários sobre como foi feita a apuração

dos valores ali indicados.

Ora, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor

líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao

Contraditório e Ampla Defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir

de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à
execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente

adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo

coletivo.

Em relação à certeza, é cediço que as Ações Coletivas têm condenação genérica
(artigo 95, do CDC), devendo haver prévia liquidação para a comprovação de que

os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos

individuais.

A questão da liquidez também é imperiosa, pois a apuração do quantum debeatur
depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de

cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução.

Dessa feita, nenhuma das teses trazidas ao especial restou prequestionada pela Corte a quo,
atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

No mais, reconhecer a desnecessidade de prévia liquidação demandaria necessariamente

revolvimento da matéria fática e probatória constante dos autos, o que é inviável consoante o teor da

Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA EXEQUENDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE

MATÉRIA DE FATO.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula

7/STJ).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1058576/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 7562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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