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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, contra decisão que inadmitiu
recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 366/377).
À fl. 470 proferi despacho determinando a manifestação da recorrente sobre a petição
de fls. 462/468, em que a parte recorrida noticia a possível perda de objeto do especial apelo do ente
fazendário.
Por meio da petição de fl. 474, a Fazenda Nacional assere que "a Execução Fiscal
que deu ensejo aos Embargos foi extinta e arquivada, por sentença trânsita em julgado [...] Assim,
assiste razão ao contribuinte em afirmar que o Recurso Especial Fazendário perdeu o objeto".
É o relatório.
Considerando que a parte recorrente expressamente manifestou concordância com a
perda do objeto do recurso especial (fl. 474), é de se reconhecer que houve, em verdade, pleito pela
desistência do recurso especial.
Assim, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de
desistência do presente recurso formulado à fl. 474, nos termos dos arts. 998 do Novo CPC/2015 e
34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Marco Antonio Rabelo atravessa petição às fls. 462/463 informando a possível perda
do objeto do recurso especial interposto nos autos.
Nos termos dos arts. 218, § 3º, e 183, do CPC/2015, intime-se a Fazenda Nacional,
parte requerida, para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se a autuação para que Marco Antonio Rabelo conste como requerente; e a
Fazenda Nacional conste como requerida.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1236654 (2018/0014566-7) em 24/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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