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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R
J
ADVOGADOS : CLAUDIO RODRIGO GUEDES
FERRO LAMEGO - RJ150236
PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
RENATO LIMEIRA MUSSALLAM E OUTRO(S) - RJ154920
AGRAVADO : HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS : CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS E OUTRO(S) - RJ125821
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R
J
ADVOGADOS : CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO - RJ150236
PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334
RENATO LIMEIRA MUSSALLAM E OUTRO(S) - RJ154920
AGRAVADO : HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADVOGADOS : CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS E OUTRO(S) - RJ125821
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a penhora
sobre o faturamento mensal não compromete a atividade da recorrente, seria necessária
nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
MARILIA VIEIRA DIAS BASTOS E OUTRO(S) - RJ125821
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 352/356).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 282/283):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que determinou
a adoção das medidas necessárias à retenção da participação da CAARJ nas custas
judiciais, em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, até o limite de R$ 696.342,55 (seiscentos e noventa e seis mil,
trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do art. 855, I,
do CPC/15.
2. A execução em comento decorre de titulo executivo extrajudicial fundado em
quatorze duplicatas não pagas e oriundas de serviços médicos prestados aos
associados da CAARJ.
3. Em razão de o executado não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação,
foi deferida a penhora on-line, através do BACENJUD, sendo penhorado valor
insuficiente à satisfação do crédito.
4. Ato contínuo, o agravado requereu a penhora incidente nos ativos financeiros
recebidos pela CAARJ em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, oportunidade a qual foi proferida a decisão vergastada.
5. Com efeito, quanto à determinação de penhora do faturamento, não se vislumbra
ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor ou da preservação da
empresa, porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual do
faturamento da empresa devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do
CPC/2015.
6. Na espécie, foram concedidas à executada oportunidades para quitar o débito ou
indicar bens à penhora, bem como a penhora on line não pôde ser realizada, ante a
inexistência de valores suficientes para satisfação do crédito exequendo.
7. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas de
Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque suas
atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos benefícios que
oferecem e da sua estrutura fechada.
Interpretação extensiva da Súmula n° 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular
cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens"
(TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora
Federal Leticia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014).
8. Em sendo a penhora sobre faturamento mensal da empresa uma medida excepcional
admitida pela jurisprudência, que se presta, a um só tempo, a assegurar a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da devedora,
entende-se que o montante penhorado não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma,
AgRg no AREsp n° 6.540/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011).
Naturalmente, esse entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins
lucrativos, que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar.
9. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o juízo a quo não
fez constar da decisão vergastada o percentual a ser penhorado na renda mensal da
CAARJ, depreendendo-se, mediante uma interpretação literal, a penhora de 100% de
seu faturamento mensal até o limite de R$ 696.342,55 (seiscentos e noventa e seis mil,
trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o que se mostra uma
constrição excessiva, podendo a medida adotada inviabilizar a atividade da agravante.
10. Observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais o da continuidade
da empresa, deve incidir o percentual de 5% (cinco por cento) da participação da
CAARJ nas custas judiciais da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, até o limite de R$ 696.342,55 (seiscentos e noventa e seis mil,
trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por não se mostrar
excessivo, não sendo possível vislumbrar que a medida adotada seja um fator
inviabilizador da atividade da agravante.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar a reserva de crédito ao
percentual de 5% (cinco por cento) da participação da CAARJ nas custas judiciais da
parcela que lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até o limite de
R$ 696.342,55 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e
cinquenta e cinco centavos).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 307/320).
No especial (e-STJ fls. 322/342), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 797, parágrafo único, 805,
835, 866, caput, e § 1º, 908 e 909 do CPC/2015, sustentando, em síntese, a impossibilidade da
penhora efetuada, pois o valor constrito diz respeito ao faturamento da empresa, inviabilizando suas
atividades. Acrescentou tratar-se de medida extrema, que apenas deve ser utilizada após esgotados
todos os meios para se encontrar bens passíveis de penhora, o que, segundo a recorrente, não seria o
caso dos autos. Pleiteou a necessidade de redução do montante do percentual determinado, sob pena
de inviabilizar a atividade da recorrente. Apontou ainda a necessidade de instauração de incidente de
concurso singular (especial) de credores.
No agravo (e-STJ fls. 358/368), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 371).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade excepcional de a
penhora recair sobre o faturamento da empresa sem que isto configure violação do princípio da
menor onerosidade da execução. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA
SOBRE RENDA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA
AFASTADA. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na
execução a penhora sobre faturamento de empresa.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 413.242/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 17/12/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem apenas
confirma a decisão de primeiro grau, para manter a ordem de penhora de 10% do
faturamento líquido da executada. Para que se verifique ofensa ao princípio da
congruência, encartado nos arts. 128 e 460 ambos do CPC, é necessário que a decisão
ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que definitivamente não
ocorreu no caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair,
em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas,
cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º,
do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Precedentes.
3. O Tribunal de origem foi enfático ao declarar que "há contra a agravante outras
execuções e ela não demonstrou qual é seu faturamento mensal e qual será o efetivo
reflexo da penhora em sua atividade econômica; colocou-se comodamente na posição
de não pagar e exigir aceitação de penhora de bens já objetos de outras constrições".
Como se vê, para refutar tal premissa seria necessário o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância recursal. Inteligência da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.340.318/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012.)
Com relação à alegação de que a constrição bloqueou valores referentes ao
faturamento da empresa de modo a inviabilizar suas atividades e, ainda, de que não teriam sido
esgotadas todas as formas de penhora previstas antes de se permitir a constrição sobre o faturamento
da empresa, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 277/278):
Em razão de o executado não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação, foi
deferida a penhora on-line, através do BACENJUD, sendo penhorado valor
insuficiente à satisfação do crédito.
Ato contínuo, o agravado requereu a penhora incidente nos ativos financeiros
recebidos pela CAARJ em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, oportunidade a qual foi proferida a decisão vergastada.
Com efeito, quanto à determinação de penhora do faturamento, não se vislumbra
ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor ou da preservação da
empresa, porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual do
faturamento da empresa devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do
CPC/2015.
Na espécie, foram concedidas à executada oportunidades para quitar o débito ou
indicar bens à penhora, bem como a penhora on line não pôde ser realizada, ante a
inexistência de valores suficientes para satisfação do crédito exequendo.
(...)
Em razão de o executado não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação, foi
deferida a penhora on-line, através do BACENJUD, sendo penhorado valor
insuficiente à satisfação do crédito. Ato contínuo, o agravado requereu a penhora
incidente nos ativos financeiros recebidos pela CAARJ em decorrência da parcela que
lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, oportunidade a qual foi
proferida a decisão vergastada. Com efeito, quanto à determinação de penhora do
faturamento, não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor
ou da preservação da empresa, porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre
percentual do faturamento da empresa.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA.
1. Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de
competência do STF.
2. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou
de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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