Informações do processo 2018/0173052-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325864
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 226/227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE

DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal,

indeferiu o pedido de "expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ou a

consulta através do sistema INFOJUD, a fim de que sejam trazidas a estes

autos as 03 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte executada

(pessoa física)".

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão

teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a

Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior

ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em

agravo de instrumento.

- Esta Egrégia Corte Regional Federal já asseverou que as decisões
monocráticas do STJ que são favoráveis à pretensão da parte recorrente

"não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a

utilização do Sistema INFOJUD", tendo ressaltado, também, que "o

Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da

excepcionalidade da medida que implique, em sede de execução, em quebra

de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora"

(AG 0007581-15.2016.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO

GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, Data

de decisão: 04/10/2016, Data de disponibilização: 07/10/2016).

- Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento

das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora nem a

existência de dificuldades na obtenção dos dados solicitados por meio

extrajudicial, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão

prolatada pelo Magistrado de primeiro grau.

- Precedentes do STJ e do TRF da 2 a  Região.

- Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 774, 797 e 835, I, do CPC/2015. Sustenta que é desnecessário o
esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor como condição para o

deferimento da utilização do sistema INFOJUD. Afirma, ainda, que a execução deve ocorrer no

interesse do credor.

É o relatório.

Com relação à necessidade de esgotamento prévio de todos os outros tipos de
diligências para que se pudesse autorizar a penhora via BACEN-JUD, esta Corte, no julgamento do
REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado em 03/12/10, processado sob o rito do

art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que " A utilização do Sistema
BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do

exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio

eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO

APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

DESNECESSIDADE.

1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a

entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à

penhora de crédito, e não de dinheiro.

2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora
fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp

1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor

onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em

equilíbrio com a satisfação do credor.

3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira

nomeação.

4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação
sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a

autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras,

independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte

do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal,

após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao

regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel.

Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.350.507/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda

Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

O entendimento supramencionado vem sendo estendido por esta Corte também à

utilização do sistema INFOJUD, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a

efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de

dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a

ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à

inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do

precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp

1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento

adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja

vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e

agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.

Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.

Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.

( REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)

Vejam-se, ainda, as deliberações monocráticas no REsp 1.618.127/ES, Relatora

Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/8/2016 e REsp 1570.814/RS, Relator Ministro Benedito

Gonçalves, DJe de 1º/7/2016.

Na presente hipótese, o Juiz Singular prolatou decisão em 29/03/2016 (fls. 175/176),

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Retirado da página 6655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão