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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 226/227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal,
indeferiu o pedido de "expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ou a
consulta através do sistema INFOJUD, a fim de que sejam trazidas a estes
autos as 03 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte executada
(pessoa física)".
- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão
teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento.
- Esta Egrégia Corte Regional Federal já asseverou que as decisões
monocráticas do STJ que são favoráveis à pretensão da parte recorrente
"não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a
utilização do Sistema INFOJUD", tendo ressaltado, também, que "o
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da
excepcionalidade da medida que implique, em sede de execução, em quebra
de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora"
(AG 0007581-15.2016.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, Data
de decisão: 04/10/2016, Data de disponibilização: 07/10/2016).
- Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento
das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora nem a
existência de dificuldades na obtenção dos dados solicitados por meio
extrajudicial, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão
prolatada pelo Magistrado de primeiro grau.
- Precedentes do STJ e do TRF da 2 a Região.
- Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 774, 797 e 835, I, do CPC/2015. Sustenta que é desnecessário o
esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor como condição para o
deferimento da utilização do sistema INFOJUD. Afirma, ainda, que a execução deve ocorrer no
interesse do credor.
É o relatório.
Com relação à necessidade de esgotamento prévio de todos os outros tipos de
diligências para que se pudesse autorizar a penhora via BACEN-JUD, esta Corte, no julgamento do
REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado em 03/12/10, processado sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que " A utilização do Sistema
BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO
APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
DESNECESSIDADE.
1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a
entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à
penhora de crédito, e não de dinheiro.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora
fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp
1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor
onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em
equilíbrio com a satisfação do credor.
3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira
nomeação.
4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação
sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a
autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras,
independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte
do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal,
após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
5. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.350.507/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
O entendimento supramencionado vem sendo estendido por esta Corte também à
utilização do sistema INFOJUD, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a
efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de
dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a
ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à
inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do
precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento
adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja
vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e
agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
( REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Vejam-se, ainda, as deliberações monocráticas no REsp 1.618.127/ES, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/8/2016 e REsp 1570.814/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 1º/7/2016.
Na presente hipótese, o Juiz Singular prolatou decisão em 29/03/2016 (fls. 175/176),
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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