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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO, em 27/04/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"Execução fiscal. Débitos por serviço de fornecimento de água e coleta de
esgoto. Extinção por ilegitimidade passiva. Ajuizamento do executivo contra
o antigo proprietário do imóvel. Descabimento da substituição da CDA para
modificação do sujeito passivo. Enunciado n° 392 das Súmulas do E.
Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência, ademais, de obrigação propter
rem. Extinção da ação mantida. Recurso desprovido" (fl. 150e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante sustenta o seguinte:
"O artigo 105, inciso III; alínea 'c', da Constituição Federal de 1988,
determina que é de competência do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial, que der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
A ausência de um entendimento uniforme em torno da aplicação de uma
mesma lei é causa de insegurança jurídica, como ensina o Ministro Athos
Gusmão Carneiro, 'a instabilidade na aplicação do direito é fator de
indecisão, e conspira contra o progresso de uma comunidade'. A exegese
dada a uma lei por um órgão de jurisdição não deve ser diferente daquela
dada por outro, tendo em vista que o sentido da lei é único, devendo,
portanto, incidir de maneira unitária a casos semelhantes.
(...)
A r. decisão não deve prevalecer, uma vez que contraria os dispostos nos
incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, contraria
princípios basilares do direito: o contraditório e a ampla defesa.
Isto porque o d. Juízo não concedeu ao Município a oportunidade de
manifestação, o que gera prejuízo ao princípio da economia processual, bem
como ao erário Municipal.
Deve ser garantido ao Município o direito de executar aquilo que lhe é
devido, sob pena de cerceamento de defesa, pois contrariamente haverá
violação do disposto no artigo 5º , incisos XXXV e LV da Constituição
Federal, in verbis:
(...)
Ademais, o princípio constitucional do contraditório é um corolário do
princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de
resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidas.
Neste diapasão, no presente caso, não houve a oitiva do Município, sendo
este um ato inerente ao direito de defesa do próprio processo, decorrente da
bilateralidade, ou seja, quando algo é alegado, há de ser ouvida também a
outra parte, dando-lhe oportunidade de resposta.
Assim, a r. decisão fere o disposto no Código de Processo Civil, em seus
artigos 9º e 10º:
(...)
Portanto, o contraditório é tido como o princípio norteador do próprio
conceito da função jurisdicional, não devendo prevalecer a r. sentença, já que
tal cerceamènto, pela não oitiva, acarreta danos à Fazenda Municipal.
PRECLUSÃO PRO]UDICATO No caso em tela, ao ser deferida a alteração
do polo às fis.
52 e a r. sentença ter cassado o r. despacho, conclui-se que operou a
preclusão pio judicato, que é definida pela doutrina como uma espécie de
preclusão judicial consumativa, decorrente do art. 505 do Código de
Processo Civil, verbis:
(...)
Tal modalidade de preclusão ocorre com o pronunciamento do magistrado
sobre determinada questão, não sendo possível a reapreciação sem a
provocação de uma das partes.
No caso em tela, não houve em momento algum a provocação de uma das
partes em relação à validade da alteração do polo, sendo certo que se
procedeu à preclusão.
(...)
Conforme se pode facilmente depreender, houve a não observância por parte
do V. Juiz do princípio da segurança Jurídica e estabilidade das decisões
judiciais, constitucionalmente garantido.
(...)
Este conceito pode ser completado pela 'confiabilidade, a clareza, a
razoabilidade e a transparência dos atos do poder'. A principal garantia que
nos outorga este princípio, é a ordem do sistema jurídico brasileiro, além da
estabilidade que as decisões judiciais devem trazer .
Assim, resta patente a nulidade da r. decisão, uma vez que presente a
preclusão 'pro judicato; com relação a alteração do polo passivo da presente
demanda, ocorrendo a violação do Princípio da Segurança Jurídica e
estabilidade das decisões judiciais, cuja observância é imposta pelo art. 5º
XXXVI da Constituição Federal.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conforme se depreende do constante às fls. 62 e 65, consta pedido de
suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, conforme Termos de
Compromisso n° 106258; 167201 e 291356.
Nesse sentido, vale ressaltar a distinção entre suspensão do crédito tributário
e extinção do crédito tributário, consoante o quanto disposto nos artigos 151
e 156 do Código Tributário Nacional:
(...)
O dispositivo legal, portanto, nos concede indícios de que no caso de
parcelamento, o devedor está disposto a se empenhar para satisfação da
divida. Tendo isso em mente, não se pode assegurar que ele efetivamente
cumprirá o termo.
Por sua vez, o artigo 156 do mesmo código supracitado dispõe:
(...)
Pela leitura dos dispositivos legais resta nítido que o parcelamento do crédito
tributário resulta em sua suspensão, e não na extinção da Execução Fiscal.
Tal argumento, ainda é confirmado pelo Código Tributário Municipal, que
assim prevê no artigo 62, §16 (redação dada pela Lei nº 5.095/2002):
(...)
O parcelamento do débito não retira pressuposto processual e muito menos a
condição da ação. A apelante tem interesse na Execução Fiscal, ao contrário,
caso ocorra o descumprimento do parcelamento do débito, como de fato
ocorreu, o Município tomará as medidas de constrição ao patrimônio dos
executados consoante as disposições da Lei nº 6.830/90.
(...)
E nesse passo, a Execução fiscal em tela deverá prosseguir, uma vez que os
executados reconheceram o débito exequendo ao firmarem os Termos de
Compromisso mencionados e deixaram de cumprir as respectivas obrigações,
conforme planilha anexa (doc.1)" (fls. 159/167e).
Requer, ao final, "o provimento do Recurso Especial ora interposto, com a reforma da
referida sentença do Juízo ad quem, como medida da mais lídima e inteira JUSTIÇA!" (fl. 167e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 171e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 172e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 175/180e).
Sem contraminuta (fl. 181e).
A irresignação não ultrapassa a admissibilidade.
Inicialmente, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato
a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA 'C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da
Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (...)
5. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.672.259/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
Quanto ao mais, verifica-se que a parte recorrente não particularizou, com precisão e
objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que
porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica
própria indispensável à apreciação do Recurso Especial.
Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com efeito, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o
acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação
divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ,
AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/04/2014).
Mesmo que se considerasse como apontados os normativos citados de maneira
assistemática no corpo do recurso, tem-se que não houve análise pelo Tribunal a quo a respeito de
tais dispositivos. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se
que não foram apreciados no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido eles de
fundamento à conclusão adotada.
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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