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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Bernardo do Campo, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
146):
EXECUÇÃO FISCAL — Imposto Territorial Urbano e Taxa de
Conservação de Vias ë Logradouros — Exercício de 2001 — Município de
São Bernardo do Campo — Extinção em primeiro grau — Ilegitimidade
passiva ad "causam" — Ajuizamento equivocado da ação, em face de
pessoa já antes falecida — Carência de; ação - Impossibilidade de
redirecionamento do feito - Súmula n° 392 do C. STJ — Recursos, oficial
(considerado' interposto) e voluntário da municipalidade improvidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 128 e 131 do CTN e à
Súmula 392 do STJ. Sustenta, em síntese, que é possível o redirecionamento da execução contra o
espólio na hipótese em que a morte do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal,
porquanto esta ocorreu após a efetivação do lançamento tributário.
É o relatório.
Inicialmente, impende ressaltar que, no tocante à violação à Súmula 392 do STJ, não
há como conhecer do pleito, eis que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe o
enunciado da Súmula 518/STJ.
No mais, melhor sorte não acorre o agravante.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.045.472/BA (Rel. Min. LUIS FUX, DJe de 18/12/2009 - Tema nº 166),
firmou entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)", nos termos da
seguinte ementa:
" PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição
em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo,
nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios,
imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio
lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial,
oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a
inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de
dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do
lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da
inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro
Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual
Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da
Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não
restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de
fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
No mesmo sentido do precedente acima referido está firmada a orientação nos casos
de execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, porquanto, em tal hipótese, não há que se falar
em substituição da Certidão de Dívida Ativa, vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do
espólio, só sendo possível o redirecionamento quando a morte tenha ocorrido no curso da execução.
Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ: " A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO
POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se
imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
porquanto ausente uma das condições da ação.
2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode
substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de
embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da
execução.
3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há
que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter
sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando
a morte ocorre no curso da execução.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1.ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
03/02/2016) (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA
CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente
citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o
devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.345.801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA
CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de
determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido;
b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise,
não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação
executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada
em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da
Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento
tenha sido feito corretamente.
2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida
do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte
entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo
da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi
editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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