Informações do processo 2018/0173428-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325972
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada

da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo

e do recurso especial, Dra. Leila Kretschmer.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na

Súmula n.º 115/STJ.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.

Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de

origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o

valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão