Informações do processo 2018/0173446-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325976
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JAMIR ROGÉRIO BEAZI - RS062360

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

que concluiu pela possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença proferida

na Ação Civil Pública 94.008514-1.
Insurge-se a parte recorrente, aduzindo que esta Corte Superior, nos EREsp n.

1.319.232/DF - manejado nos autos da citada ação civil pública -, ao apreciar pedido de tutela
provisória, de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, conferiu-lhes efeito suspensivo, de
modo que o cumprimento provisório deve ser suspenso até o julgamento dos embargos de

divergência.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Quarta Turma deste Superior Tribunal, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.732.132/RS na sessão de 17 de maio de 2018, concluiu pela impossibilidade do cumprimento
provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, ante a concessão de efeito
suspensivo conferido nos EREsp n. 1.319.232/DF para que a execução individual da sentença
proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que o objeto dos embargos de divergência

consiste na definição do índice de correção monetária a ser fixado para determinação do quantum a

ser executado.

O julgado está sintetizado nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO
DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS
INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O

JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL DEFERIU-SE EFEITO

SUSPENSIVO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se, o prolongamento do

estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto

o recurso dotado daquele efeito.

3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isto, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,

aptos a serem atacados individualmente

4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução individual
provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida

suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n.

1.319.232/DF).

5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que
o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para determinação do quantum a ser executado.

6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de

definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser

executado.

7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução provisória
em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.
1.1319.232/DF).

(REsp 1.732.132/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/5/2018)

Desse modo, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o
aresto recorrido merece reparos.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
que seja suspensa a execução provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência

(EREsp n. 1.1319.232/DF).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/08/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão