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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
JAMIR ROGÉRIO BEAZI - RS062360
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que concluiu pela possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença proferida
na Ação Civil Pública 94.008514-1.
Insurge-se a parte recorrente, aduzindo que esta Corte Superior, nos EREsp n.
1.319.232/DF - manejado nos autos da citada ação civil pública -, ao apreciar pedido de tutela
provisória, de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, conferiu-lhes efeito suspensivo, de
modo que o cumprimento provisório deve ser suspenso até o julgamento dos embargos de
divergência.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Quarta Turma deste Superior Tribunal, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.732.132/RS na sessão de 17 de maio de 2018, concluiu pela impossibilidade do cumprimento
provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, ante a concessão de efeito
suspensivo conferido nos EREsp n. 1.319.232/DF para que a execução individual da sentença
proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que o objeto dos embargos de divergência
consiste na definição do índice de correção monetária a ser fixado para determinação do quantum a
ser executado.
O julgado está sintetizado nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO
DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS
INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O
JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL DEFERIU-SE EFEITO
SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se, o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto
o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isto, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,
aptos a serem atacados individualmente
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução individual
provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida
suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n.
1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que
o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de
correção monetária a ser fixado para determinação do quantum a ser executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução provisória
em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.
1.1319.232/DF).
(REsp 1.732.132/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/5/2018)
Desse modo, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, o
aresto recorrido merece reparos.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
que seja suspensa a execução provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência
(EREsp n. 1.1319.232/DF).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/08/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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