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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRAM
DISSOCIADAS DA REALIDADE. MANIFESTA NATUREZA
PROTELATÓRIA. ART. 1.026, § 2, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL (2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (2015).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
AGROPECUÁRIA VALE DO OURO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fl. 217):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO
REPRESENTADO PELO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE
TITULO EXECUTIVO (SÚMULA 233-STJ) FORMULADO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITORIA APÓS A
CITAÇÃO. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA
DA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM A TITULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRAVÉS DOS EFEITOS MODIFICATIVOS
CONCEDIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIXAÇÃO DAQUELA
VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADOS A TITULO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE
VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e desprovido da Sociedade Comercial e Agropecuária Vale do
Ouro e outra.
Recurso conhecido e provido em parte do Banco do Brasil S.A.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §2º, do CPC, e
pugna pela majoração dos honorários, pois "o acórdão recorrido reduziu os honorários já aviltantes
fixados na origem em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa para o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), que corresponde a menos de 1/1600 avos, isto é, inferior a um milésimo do proveito
econômico demandado na execução sem qualquer correção desde o seu ajuizamento em
02/12/1998" (e-STJ, fl. 330).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 337/342), o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte
de origem, ensejando na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 349/354).
É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e fixou o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) para os honorários sucumbenciais.
A jurisprudência desta Corte entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da
sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do
caso concreto.
Incidente, assim, a Súmula 07/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência
recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos
de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido
integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM
IRRISÓRIO. VERIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. [...]
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº
7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o
que não ocorre no caso da lide.
4. [...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1168919/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018 - grifei)
Vale ressaltar que "a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.527.430/SC,
em 1º/2/2018, decidiu pela não adoção de um parâmetro objetivo para aferição da irrisão dos
honorários sucumbenciais, afastando a pretensão de que fosse fixado em 1% do valor da causa.
Segundo foi decidido, o caráter exorbitante ou irrisório deve ser analisado caso a caso" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1267869/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do
TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018).
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de
Processo Civil (Enunciado administrativo n. 7/STJ), impõe-se a majoração dos honorários
inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do Novo Código.
Por conseguinte, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, arbitro os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem suportados
exclusivamente pela parte recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial e,
com base no art. 85, § 11, do CPC, arbitro os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos
reais), a serem suportados exclusivamente pela parte recorrente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Criando um monitoramento
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