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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao
art. 1.022 do CPC/15 e; (II) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base também a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/11/2011.
Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?