Informações do processo 2018/0173474-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325985
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao

art. 1.022 do CPC/15 e; (II) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base também a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse

sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/11/2011.

Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 4306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão