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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO NO MOMENTO
DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Temistocles Ferreira dos Santos contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento
ao seu recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e em razão de o dissídio jurisprudencial não ter
sido sustentado na forma legal e regimental.
Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante que os dispositivos tidos
por violados traduzem matéria unicamente de direito, não se tratando de questões afetas a exame
probatório, mas de efetiva aplicação dos artigos 42, 43, § 1º, a, 102, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
VERIFICADA APÓS LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O benefício previdenciário possui caráter eminentemente alimentar, constituindo
obrigação periódica e de trato sucessivo, não se admitindo, assim, a pretendida
prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de
cinco anos. Súmula 85 do STJ.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar
presentes, além da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, a condição de segurado e, quando for o caso, a carência.
3. Sendo a última contribuição do Autor, para o Regime Geral da Previdência
Social, datada de junho de 1992, e tendo ele somente buscado as vias judiciais em
maio de 2005, ou seja, quase 13 (treze) anos após o seu último vínculo com a
Previdência Social, a conclusão a que se chega é a de que a sua incapacidade é
muito posterior à perda de seu vínculo previdenciário.
4. O segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar
incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Entretanto,
comprovado que a incapacidade do Autor é muito posterior ao fim de seu vínculo
previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e,
consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se
impõe. Precedentes do STJ.
5. Ao deixar de contribuir, o Autor perdeu a qualidade de segurado, por força do
que dispõem os artigos 15 e 102, ambos da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve
ser julgado improcedente seu pedido para receber aposentadoria por invalidez.
6. Em razão da reforma da sentença, com o acolhimento da irresignação recursal, o
Autor/Apelado restou integralmente sucumbente, em seus pedidos, motivo pelo
qual inverto os ônus sucumbenciais, para condená-lo ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973 (vigente à época da publicação da sentença), com a observância das
disposições contidas no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da
gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a
quo negou vigência aos artigos 15, 42, 43, § 1º, a, 102, § 1º, da Lei 8.213/1991, pois constatada por
perícia a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, sendo que a posterior ausência de
contribuição não tem o condão de afastar a qualidade de segurado. Reforça que foi exatamente em
decorrência da incapacidade laboral que não mais foi inserido no mercado de trabalho. Sustenta,
ainda, dissídio jurisprudencial.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Temístocles Ferreira dos Santos ajuizou ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, objetivando um benefício por incapacidade, decorrente de acidente do
trabalho.
A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou, tendo o Tribunal a quo provido o recurso, para julgar o pedido
improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
O agravante impugnou de forma devida a fundamentação contida na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se
o mérito.
A questão recursal gira em torno do momento em que eclodiu a incapacidade para fins de
reconhecimento da qualidade de segurado, para concessão da aposentadoria por invalidez, na
interpretação dos artigos 15, 42, 43, § 1º, a, 102, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Acerca da questão, o Tribunal a quo reformou sentença de procedência do pedido à
aposentadoria por invalidez, para consignar que o recorrente, ora agravante, perdera a condição de
segurado, quando da eclosão da incapacidade. Vejamos.
Consoante acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu que a incapacidade é permanente e
evolutiva, não existindo recursos para a cura da lesão e é oriunda do acidente de trabalho sofrido no
ano de 1992; o último vínculo empregatício data de outubro de 1997.
O principal fundamento contido no acórdão recorrido, para não reconhecer o direito ora
pleiteado, consiste no fato de que o segurado já havia perdido a condição de segurado, quando do
ajuizamento da ação.
A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/1991, será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência desse benefício é de 12 (doze) contribuições mensais, como regra geral, sendo
dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doença ou afecção
especificada em portaria ministerial.
O benefício é concedido sob condição resolutiva, vale dizer, a incapacidade deve ser revista
periodicamente pela Autarquia previdenciária, por intermédio de exame médico-pericial, exceto para
segurados idosos.
O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para negar o benefício por incapacidade,
consiste no fato de que, quando do requerimento administrativo/ajuizamento da ação, o segurado
estava afastado da atividade laboral, perdendo, por isso, sua qualidade de segurado.
Com efeito, da valoração das provas consignadas pelo acórdão recorrido, bem como pela
sentença, é possível afirmar que o contexto probatório garante a percepção de que o agravante ainda
era segurado, quando da eclosão da incapacidade laboral.
Destarte, o benefício deve ser reconhecido. Há elementos tanto no acórdão como na
sentença que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de
segurado.
Confira-se a orientação da jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM
ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO
DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve
interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois
incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época
do surgimento da incapacidade para o trabalho.
2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser
convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de
acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno,
ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.405.173/SP, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 26/5/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA
OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO
INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II-
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o
segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado
para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade
do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da
perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido
de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.245.217/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe
20/6/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento
no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a
aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º,
da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário,
mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de
segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a
Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
18/5/2009)
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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