Informações do processo 2018/0173479-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325990
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MARCOPOLO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA-
PARTE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA.

Inocorrência de sentença ultra petita.

Em se tratando de bem indivisível e, sendo uma fração referente a ele tida
como bem de família, a jurisprudência vem entendendo que se trata debem
impenhorável na sua totalidade.

Preliminar afastada. Apelação improvida."

(e-STJ fls. 166)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 85, §2° e §8°, e 659 do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil. Sustentou,
em síntese, a possibilidade de penhora de fração ou parte ideal de imóvel indivisível, mesmo que
considerado bem de família. Ressaltou que somente teria sido penhorada a parte ideal do
executado. Subsidiariamente, pleiteou ainda o redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais não poderiam incidir sobre o proporção do bem imóvel objeto da lide.

Contrarrazões apresentadas às fls. 281/299.

É o relatório. Decido.

De início, convém esclarecer que o recurso especial em questão impugna acórdão
proferido no julgamento de embargos de terceiros, com a finalidade de afastar constrição que
recaiu sobre imóvel indivisível, no qual a embargada reside com sua família. É o que se extrai do
seguinte trecho da fundamentação:

Ocorre que, no caso sub judice, restou comprovado pela declaração de
imposto de renda, bem como pela fatura de telefone juntados aos autos que a
embargante é proprietária de 50% do imóvel, situado na Rua Quirino dos

Santos n° 350 e que nele reside com sua família.

Logo, em se tratando de bem indivisível e, sendo uma fração referente a ele
tida como bem de família, a jurisprudência vem entendendo que se trata de
bem impenhorável.

(e-STJfl. 169)

Daí se evidencia que os arts. 659 do CPC e 1.322 do CC não foram objeto de juízo de
valor pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.

Outrossim, também se extrai do trecho acima transcrito que o acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior impenhorabilidade de imóvel
indivisível ainda que apenas uma parcela dele se caracterize como bem de família.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família
deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.
Precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 293.792/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA.

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO.
IRRELEVÂNCIA.

IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO
IDENTIFICADA.

PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor
embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais.
Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao
bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante
razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador
não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende
melhor ao escopo do diploma legal.

3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for
possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-
lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e
peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos.

4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes
da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura
preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1520498/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ a inviabilizar o recurso

interposto tanto pela alínea "a", como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Outrossim, tendo em vista o julgamento pela procedência dos embargos de terceiros,
opostos com a finalidade de desconstituir a penhora que recaía sobre a fração ideal de 50% do
imóvel, não resta dúvida que este é o benefício econômico que servirá de base de cálculo dos
honorários advocatícios devidos, como bem reconheceu o Tribunal local.

Acerca da base de cálculo dos honorários sob a vigência do atual diploma legal,
assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS
SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3° e 8° do art. 85 do CPC/2015,
na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária
sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos
limites percentuais fixados pelo § 2° do referido dispositivo legal.

2. "A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015] impõe
concluir: (5.1) que o § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em
que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito
baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1752914/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe 13/8/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVAS
REGRAS NO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL DE 10% A
20%. REGRA GERAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
QUANTIA INESTIMÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior preconizada pela Segunda Seção,
assenta que "a expressiva redação legal impõe concluir:

'(5.1) que o § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados
sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa ; (5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos
honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo
ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'" (REsp
1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

2. De acordo com os fundamentos mencionados no aresto prolatado pela
Segunda Seção, entende-se por inestimável proveito econômico somente

aquele em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, a exemplo
das causas de estado e de direito de família.

3. Na situação dos autos, a demanda refere-se à ação de cobrança, cujo valor
para a causa foi fixado em 4.367.354,03 (quatro milhões, trezentos e sessenta
e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), a qual foi
julgada extinta devido à existência de cláusula arbitral firmada entre as
partes. Diante desse fato, constata-se que tal situação não se enquadra nas
hipóteses excepcionais do art. 85, § 8°, do CPC/2015, devendo o cálculo dos
honorários sucumbenciais observar o disposto no § 2° do mencionado
dispositivo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1566030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 4/6/2020, g.n.)

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-
lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão