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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA
PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. EMBARGOS COM O
OBJETIVO DE PREQUESTIONAR. MULTA AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO
EDISSON DA SILVA RIBEIRO (EDISSON) interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, nos autos de execução provisória individual de provimento jurisdicional proferido
em ação civil pública ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), determinou a
suspensão do feito até o julgamento da referida ação coletiva.
O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 94.008514-1. SOBRESTAMENTO PARCIAL.
Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de
Divergência no RESP n Q 1.319.232-DF limita-se à aplicação da Lei n Q
11.960/09, nada impede o prosseguimento parcial do cumprimento
provisório, determinando-se o sobrestamento apenas com relação ao
montante que exceder os índices determinados no art. 5 2 da Lei nº
11.960/2009, sendo que eventuais diferenças poderão ser futuramente
executadas, após a consolidação do entendimento quanto ao tema.
(e-STJ fls. 54)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls.
115/119)
Inconformado, BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e
c, da CF, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 11, 489, § 1º, IV e VI, 520,
982, I, 1.005, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.035, II, e 1.037, II, todos do NCPC, ao sustentar, em
síntese que, (1) deve ser afastada a multa, pois objetiva o prequestionamento da matéria objeto dos
embargos de declaração; (2) houve omissão no julgado; e (3) o cumprimento de sentença deve ser
suspenso em razão da autoridade da decisão proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, no
pedido de tutela provisória nos EREsp nº 1.319.232/DF.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência dos
enunciados 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, BANCO sustentou em síntese,
que houve prequestionamento da matéria.
Impugnação às fls. 687/698 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar em parte.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(2) Da omissão no julgado
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos,
excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Verifica-se que o tribunal de origem analisou as questões que lhe pareceram
necessárias à solução da causa, tendo concluído que o efeito suspensivo não tem o condão de
desbordar da matéria impugnada no próprio recurso, permitindo o prosseguimento da execução
provisória naquilo em que não foi obstada pelo efeito suspensivo concedido nos embargos de
divergência,
Assim, houve manifestação sobre o tema, só que de forma contrária à pretensão dos
recorrentes, o que não caracteriza nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/73 (ART. 1.022 do
NCPC).
(3) Da suspensão do cumprimento de sentença
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.723.516/RS, da
relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, analisando questão semelhante a dos
presentes autos, entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre, uma vez que o fundamento central
está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio
decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF.
Em razão de sua clareza, peço vênia para trazer à colação trecho do voto proferido
pelo em. Ministro Relator:
Entendo que a verificação da legalidade (ou ilegalidade) da interpretação
procedida pelos tribunais locais a respeito da liminar concedida nos
embargos de divergência deve ser esclarecida pelo próprio prolator da
decisão que fundamenta tais recursos.
Com isso, conforme adiantado, mostra-se inadmissível o presente
recurso especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de
natureza precária e transitória, sem caráter definitivo.
Assim, o recurso especial carece do seu pressuposto mais importante, que
é o de versar acerca de "causas decididas em única ou última
instância", conforme estatuído pelo permissivo constitucional (art. 105,
III, da CF/88).
Nessa linha de raciocínio, aplicável, por analogia, a ratio decidendi dos
precedentes que deram origem à Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"Súmula 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
Como já aludido, no presente caso, as razões recursais fundam-se
inteiramente na decisão do eminente relator dos Embargos de
Divergência, tendo sido esta tomada em sede de tutela provisória,
carecendo da definitividade necessária para admissão do seu recurso
especial.
A decisão do eminente relator dos embargos de divergência foi proferida
atendendo aos critérios da verossimilhança e da urgência, que podem ser
modificados a depender das situações fáticas que se apresentarem no
curso da demanda.
Destarte, a falta de um juízo decisório definitivo acerca do tema torna
inadmissível a verificação de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido
decorrente da interpretação procedida a seu respeito pelo tribunal local.
Nesse sentido, relembre-se precedente da Colenda 4º Turma desta Corte
Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO
ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA
DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. (...) 3. A revisibilidade da tutela de urgência, no
bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e
imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal
medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no
sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória
ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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