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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, a parte
Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo, Drs. Fernando Ferreira da
silva Parro, Thais Lentz da Silva, Arthur M. Delgado, Fabio Gloeden Brum e Erica Vanessa
Marques dos Santos, e do recurso especial, Drs. Thais Lentz da Silva, Oscar Taketo
Fujishima, Fernando Ferreira da Silva Parro, Arthur M. Delgado e Juliana Conrado
Fortunato Almeida.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe
de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/04/2019 às 15:00
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
08/04/2019 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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