Informações do processo 2018/0173520-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326001
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SOLEDADE PINHA TROTTA

Retirado da página 1767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/09/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli da Soledade Pinha Trotta contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial.
A embargante busca afastar as Súmulas 7 e 182 do STJ.

Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou
quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de
erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.

Com efeito, a embargante limita-se a demonstrar sua irresignação com o decisum embargado
sem demonstrar o eventual equívoco da decisão passível de aclaramento.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 3471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Sueli da Soledade Pinha Trotta contra decisão que inadmitiu
o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a
decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao

apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp

743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na
seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso

especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão