Informações do processo 2018/0173532-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326002
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALEKOSMÉTICA
COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
em face da decisão que deixou de admitir recurso
especial (fls. 235/236, e-STJ), sob os seguintes fundamentos: a) não demonstrou vulneração ao

dispositivo arrolado; b) incidência da Súmula 7/STJ.

Contraminuta às fls. 267/273, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.
A insurgência não merece prosperar.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos

óbices invocados.

Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

A Corte estadual negou seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: a) não

demonstrou vulneração ao dispositivo arrolado; b) incidência da Súmula 7/STJ.

Verifica-se, de plano, que a insurgente não infirmou a incidência da Súmula 7/STJ.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
; (grifos

acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,

deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do

julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade
, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,

Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários de 10% (dez

por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), em favor da parte recorrida.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 7261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão