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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALEKOSMÉTICA
COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face da decisão que deixou de admitir recurso
especial (fls. 235/236, e-STJ), sob os seguintes fundamentos: a) não demonstrou vulneração ao
dispositivo arrolado; b) incidência da Súmula 7/STJ.
Contraminuta às fls. 267/273, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A insurgência não merece prosperar.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora
agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
A Corte estadual negou seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: a) não
demonstrou vulneração ao dispositivo arrolado; b) incidência da Súmula 7/STJ.
Verifica-se, de plano, que a insurgente não infirmou a incidência da Súmula 7/STJ.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), em favor da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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