Informações do processo 2018/0173534-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326004
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

doravante CANTAREIRA LTDA, contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação declaratória de nulidade de título com pedido
de danos morais" promovida por CANTAREIRA LTDA contra S A FABRICA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS VIGOR, cujo pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls.41-43, para

declarar inexigíveis os títulos de crédito elencados na medida cautelar tornada definitiva, bem como o

respectivo protesto.

Diante disso, S A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR interpôs
apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-SP, para julgar improcedente a ação, nos termos do v.

acórdão, assim ementado:

"APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C.
INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE

DOS FATOS INICIALMENTE ALEGADOS - NECESSIDADE DE PROVA A
CORROBORAR A NARRATIVA EXORDIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia não desincumbe o autor de comprovar os fatos narrados na inicial,
sob pena de seu pleito ser julgado improcedente. 2. A petição inicial deve vir
acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. O

pedido genérico de produção de provas implica em renúncia tácita a tal direito

processual. 4. Inexistindo prova suficiente para a procedência dos pedidos

formulados na petição inaugural, não havendo necessidade de instrução
probatória, é o caso de improcedência do pleito autoral. RECURSO

PROVIDO" (fl. 170).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188-192).

Inconformada, CANTAREIRA LTDA manejou recurso especial, com arrimo no art.

105, III, "a" da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 52, 441, 442, 476 e 477 do

Código Civil; ao art. 373 do CPC/2015 e à Súmula 227/STJ.

Contrarrazões às fls. 220-231.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 233-234).

Irresignada, CANTAREIRA LTDA manejou o presente agravo em recurso especial,

refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Contraminuta às fls. 260-267.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De pronto, inviável a análise de violação à Súmula 227/STJ, porquanto o referido
enunciado não se enquadra no conceito de lei federal, incidindo, na espécie, a Súmula 518/STJ, que

assim dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial

fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

No tocante, à pretensa vulneração aos arts. 52, 441, 442, 476 e 477 do Código Civil,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, e os embargos declaratórios opostos (fls. 177-180) não suscitaram as referidas
normas, portanto, não tiveram o intuito de prequestioná-las. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Quanto à alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, tampouco se conhece do apelo
nobre, pois, embora opostos os já citados embargos de declaração (fls. 177-180), para fins de
prequestionamento ficto do referido dispositivo, a recorrente, em sede de apelo especial, não indicou
vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita este Superior Tribunal de Justiça de
perquirir a existência do vício atribuído ao v. acórdão impugnado.

Nessa senda, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp

1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguinte precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso

especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Nesse panorama, conclui-se que o apelo nobre não merece conhecimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650 (um

mil seiscentos e cinquenta reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 5083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/08/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/07/2018 às 18:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão