Informações do processo 2018/0173546-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326007
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

02/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 506 e 1.022 do Código de Processo
Civil; 17 do Decreto n. 57.663/1966; 13 e 25 da Lei n. 7.357/1985. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fl. 209):

Apelação cível. Ação monitoria embargada. Ação declaratória de
inexigibilidade de cheques com sentença de procedência anterior
transitada em julgado.

A inexigibilidade dos cheques declarada em sentença proferida em
ação anterior, antes mesmo do ajuizamento da ação monitória,
justifica a improcedência da nova pretensão de cobrança, em
acolhimento dos embargos monitórios.

Apelação desprovida.

O agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme
a seguinte ementa (fl. 227):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MOTIVO TÍPICO.

Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos
típicos, previstos na lei processual. A expectativa da parte quanto às
razões e ao resultado do julgamento submete-se a recurso especial ou
extraordinário.

O julgamento proferido fundamenta-se nas circunstâncias específicas
do caso, relacionadas às questões recursais, exame dos elementos de
prova e das alegações recíprocas, leis aplicáveis e precedentes
jurisprudenciais análogos, de tal modo que inexiste motivo típico para
embargos de declaração.

A inexistência de motivos típicos determina a rejeição dos embargos
de declaração.

Afirma que o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos nos autos da
Ação Declaratória n. 013/1.13.0001112-1 não faz coisa julgada em relação ao agravante,
uma vez que ele não integrou a referida ação, conforme estabelece o art. 506 do Código
de Processo Civil.

Sustenta que recebeu o cheque por meio de endosso, sendo desnecessária
a prova do negócio subjacente.

Argumenta que, a simples alegação de que não houve a entrega da
mercadoria relativa ao negócio havido entre o agravado e o Sr. Juliano da Silva Moreira,
que deu origem à emissão do cheque, é insuficiente para desconstituir o direito autoral do
agravante.

Alega, por fim, que "as obrigações contraídas no cheque ou nos títulos de
crédito, em geral, são autônomas e independentes; sendo que quem for demandado por
obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores (...)" (fls. 245/246).

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, incide o enunciado n. 282 da Súmula do STF quanto ao art.
506 do CPC/2015, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Ressalto, ademais, que o agravante não buscou o prequestionamento do referido
dispositivo nos embargos de declaração por ele opostos, às fls. 218/223.

Com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que
não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

Observo, por outro lado, que a Corte local manteve a sentença, que julgou
procedentes os pedidos dos embargos à monitória, conforme os seguintes fundamentos
(fls. 210/212):

(...)

Essencialmente, os cheques que estão sendo objeto da ação
monitória foram discutidos anteriormente em outra ação,
contrariamente ao portador, de Juliano da Silva Moreira, de quem a
parte ora demandada adquiriu frutas para comercialização no valor
de 41 mil reais, pagos com cheques pós datados; as frutas não foram
entregues e o emitente ingressou com ação declaratória n°
013/1.13.0001112-1, a qual foi julgada procedente em julho de 2014,
sendo declarada a inexigibilidade dos cheques.

Os cheques possuem data de pagamento e foram apresentados antes
contemporaneamente ao ajuizamento desta ação declaratória de
inexistência de débito.

Ano e meio depois da sentença na ação declaratória de
inexistência de débito, em dezembro de 2015, foi ajuizada a
presente ação, o que indica ter o ora demandante conhecimento
da sentença anterior.

Nessas circunstâncias, justifica-se o acolhimento dos embargos
monitórios.

Reafirmo a sentença recorrida, integrando os seus fundamentos como
razões de decidir, assim (fls. 177 e ss.):

Vistos etc.

Claimir José Tobaldini ajuizou ação monitória contra Carlos
Alberto da Silveira Corrêa, afirmando ser credor da parte ré
no montante de R$ 31.327,80, representado por 12 cheques.
Requereu a expedição de mandado monitório. Juntou
documentos (fls. 06 a 12).

(...)

Tenho que os embargos monitórios efetivamente procedem.

Ao que se apanha dos autos, todos os cheques ora em
cobrança remetem a negócio envolvendo compra e venda de
grande volume de frutas. Ocorre que todos eles, sem exceção,
acabaram sendo anulados por ausência de justa causa em ação
anterior (fls. 23 a 37), onde foram partes Bisi e Corrêa
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., da qual o
embargado é sócio (fato incontroverso — art. 374 III do
NCPC), e Juliano da Silva Moreira, credor originário das
cártulas (fato também incontroverso - art. 374, III, do NCPC).

Por tais fatos inclusive foi instaurada ação penal contra Juliano
da Silva Moreira (fls. 40 a 142).

Assim, não há como, agora, reconhecer o crédito decorrente
dos cheques, desconsiderando completamente o que decidido

anteriormente.

A tese de que o autor encerraria a condição de terceiro de
boa-fé, em razão do qual, portanto, não seriam oponíveis as
exceções pessoais que o emitente detinha em relação ao
credor originário, não impressiona.

A uma porque, no que se refere às cártulas preenchidas
nominalmente ao próprio requerente e/ou não endossadas
(fls. 07 a 09), o autor, aí, não se qualifica como terceiro. É
que os títulos, nesse caso, não circularam via endosso,
tendo chegado às mãos do autor, pois, via tradição simples,
o que autoriza a discussão do negócio subjacente, na forma
da cessão civil (arts. 294 e 919 do CC).

A duas porque, no que toca aos demais cheques onde
apostos os endossos (fl. 10), não se tem qualquer margem
de segurança de que o autor realmente tenha atuado de
boa-fé.

Note-se, a esse respeito, que o demandante omitiu
completamente a razão pela qual se encontrava na posse
das cártulas, o que é bastante curioso, para dizer o mínimo,
especialmente após a propositura dos embargos monitórios,
quando noticiada a falta de justa causa para a emissão dos
títulos, judicialmente reconhecida.

Essa ausência de transparência quanto à alegada condição de
credor do autor, ao que se soma a possibilidade de discussão
do negócio subjacente em relação à maioria dos títulos (fls. 07
a 09), como acima visto, impedem o acolhimento da pretensão
deduzida pelo embargado, que deve ser endereçada, diante do
panorama, direta e exclusivamente contra o endossante ou o
credor primitivo, Juliano da Silva Moreira.

Por fim, apenas para que não passe sem enfrentamento,
observo que não vinga, também, a alegação de coisa julgada
manejada pelo autor: a par de as partes não serem as mesmas,
a ação referida na resposta aos embargos teve por objeto título
diverso (cheque n° 000290, do Banrisul S/A), consoante se
depreende do acórdão prolatado por ocasião da Apelação
Cível n° 70064301369, Décima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore
de Assis Brasil, Julgado em 09/09/2015, não se visualizando,
pois, a existência da tríplice identidade entre as demandas
(inteligência do art. 337, § 2°, do NCPC).

ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos monitórios e julgo

improcedente a ação monitória.

(...) (grifos nossos)

Destaco que o agravante não impugnou todos os fundamentos utilizados
pela Corte local, especificamente a questão de que os títulos de fls. 7 a 9 não circularam
via endosso, tendo chegado às mãos do agravante via tradição simples, e acerca dos
"demais cheques onde apostos os endossos (fl. 10), não se tem qualquer margem de
segurança de que o autor realmente tenha atuado de boa-fé" (fl. 212), o que faz incidir o
óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Ademais, anoto que rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria
o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão