Informações do processo 2018/0173515-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial, sob o fundamento de deficiência na comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
454/455).

O Tribunal de origem deu provimento em parte ao apelo do agravante, em julgado que

recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 387):

ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inexistência de crédito do autor - Cálculo do
contador apontando débito contratual do demandante - Acolhimento parcial da
impugnação - Imputação da sucumbência a quem deu causa ao pedido descabido -
Pedido de cumprimento de sentença pelo réu - Execução de saldo devedor - Não
cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 403/408).

No recurso especial (e-STJ fls. 414/423), com fundamento no art. 105, III, alínea "c",
da CF, o recorrente apontou violação do disposto no art. 415-N do CPC/1973 (art. 515 do
CPC/2015), afirmando que é possível a execução de sentença declaratória, em ação de revisão de
contrato, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, mas que não foi considerado no

acórdão recorrido, de modo que seria desnecessário o ajuizamento de uma nova demanda para

satisfação do saldo devedor do VRG.

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 447/452).

No agravo (e-STJ fls. 458/464), foram refutados os fundamentos da decisão agravada

e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 467/470).
É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Cuidam os autos de ação de repetição, fundada em contrato de arrendamento

mercantil, ajuizada por Joseval Ferreira da Silva contra Banco J. Safra S/A.

O acórdão recorrido contemplou que não há saldo credor em favor do autor, quanto ao

pagamento do VRG, mas sim débito contratual. Anotou que tal débito poderá ser cobrado pela
arrendadora apenas em ação própria.

Diante desse quadro, verificou a impossibilidade do pedido de cumprimento de

sentença pelo réu, ora recorrente.

De fato, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido discorda da

jurisprudência do STJ, que autoriza a execução da sentença declaratória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA
DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL

DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL) POSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE

SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um
direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível
são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do

art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.

2. Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que,

julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a
existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente

de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o

cumprimento de sentença.

3. A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se
submeter a sentença que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica
concreta a uma nova certificação antes de ser executada. Isso porque a nova sentença

nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da

coisa julgada.

4. In casu, a sentença de parcial improcedência proferida nos autos da ação revisional
de contrato de mútuo habitacional, transitada em julgado e objeto de liquidação

proposta pela instituição financeira, que apresentou memória de cálculos do valor do
quantum debeatur, definiu todos os critérios a serem observados para a satisfação do
crédito da instituição financeira. Consectariamente, reconhecida a certeza, a

exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, deve-se dar prosseguimento ao

pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do

disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE
ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS
DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N
DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A

SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão
das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005,
notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a
execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em

detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada
pela coisa julgada.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação
por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção
formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever
tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 822.717/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial,
para autorizar o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a

fim de que prossiga nos moldes do devido processo legal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 7929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão