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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de deficiência na comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
454/455).
O Tribunal de origem deu provimento em parte ao apelo do agravante, em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 387):
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inexistência de crédito do autor - Cálculo do
contador apontando débito contratual do demandante - Acolhimento parcial da
impugnação - Imputação da sucumbência a quem deu causa ao pedido descabido -
Pedido de cumprimento de sentença pelo réu - Execução de saldo devedor - Não
cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 403/408).
No recurso especial (e-STJ fls. 414/423), com fundamento no art. 105, III, alínea "c",
da CF, o recorrente apontou violação do disposto no art. 415-N do CPC/1973 (art. 515 do
CPC/2015), afirmando que é possível a execução de sentença declaratória, em ação de revisão de
contrato, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, mas que não foi considerado no
acórdão recorrido, de modo que seria desnecessário o ajuizamento de uma nova demanda para
satisfação do saldo devedor do VRG.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 447/452).
No agravo (e-STJ fls. 458/464), foram refutados os fundamentos da decisão agravada
e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 467/470).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Cuidam os autos de ação de repetição, fundada em contrato de arrendamento
mercantil, ajuizada por Joseval Ferreira da Silva contra Banco J. Safra S/A.
O acórdão recorrido contemplou que não há saldo credor em favor do autor, quanto ao
pagamento do VRG, mas sim débito contratual. Anotou que tal débito poderá ser cobrado pela
arrendadora apenas em ação própria.
Diante desse quadro, verificou a impossibilidade do pedido de cumprimento de
sentença pelo réu, ora recorrente.
De fato, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido discorda da
jurisprudência do STJ, que autoriza a execução da sentença declaratória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA
DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL) POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um
direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível
são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do
art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.
2. Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que,
julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a
existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente
de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o
cumprimento de sentença.
3. A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se
submeter a sentença que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica
concreta a uma nova certificação antes de ser executada. Isso porque a nova sentença
nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da
coisa julgada.
4. In casu, a sentença de parcial improcedência proferida nos autos da ação revisional
de contrato de mútuo habitacional, transitada em julgado e objeto de liquidação
proposta pela instituição financeira, que apresentou memória de cálculos do valor do
quantum debeatur, definiu todos os critérios a serem observados para a satisfação do
crédito da instituição financeira. Consectariamente, reconhecida a certeza, a
exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, deve-se dar prosseguimento ao
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do
disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE
ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS
DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N
DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A
SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão
das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005,
notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a
execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em
detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada
pela coisa julgada.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação
por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção
formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever
tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 822.717/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial,
para autorizar o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que prossiga nos moldes do devido processo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?