Informações do processo 2018/0173565-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326014
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por Companhia Mutual de Seguros - em Liquidação, com base no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 395-396):

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS

QUE COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO - Acervo probatório que
demonstra a colisão do ônibus, causando ferimentos em diversos passageiros

do coletivo - Autora que foi socorrida pelos bombeiros e levada a hospital,

tendo sido diagnosticada com lesões leves - Danos morais e nexo causai

demonstrados nos autos - Lesões de natureza leve - Contrato de transporte

Responsabilidade objetiva do transportador - Arts. 734 e 735, CC - Teoria do

risco profissional - Súmula 187-STF - RECURSOS DOS RÉUS

DESPROVIDOS NESTE TÓPICO.

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO
MORAL - INDENIZAÇÃO PUNITIVA ("Punitive damages") - Valor de

R$ 7.000,00 fixado na r. sentença, que se mostra adequado às circunstâncias

fáticas do caso - A condenação deve, alem de servir de lenitivo à dor da

vítima, há que servir de desestímulo à prática do ato ilícito, como mecanismo

de inibição e prevenção, denominado "punitive damages" (indenização

punitiva) - É preciso que a condenação pelo ato lesivo, de um lado, atenue a
dor sofrida pela vítima (lesões de natureza leve), e de outro, ostente função

pedagógica, cora a finalidade de evitar a repetição da conduta lesiva -
RECURSOS DESPROVIDOS NESTE TÓPICO.

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Relação

contratual - Correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula

362-STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do

Código Civil - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO

NESTE TÓPICO.

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 20, §3°, do CPC/1973 -

Majoração dos honorários - advocatícios para 20% do valor da condenação -

RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-539).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei

n. 1.060/1950; 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; 96 do Decreto-Lei n. 73/1966; e 884 e

944 do Código Civil.

Preliminarmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuidade.

Sustentou, em síntese, a necessidade de concessão do aludido benefício, justificando
que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, autarquia pública federal responsável

pelo controle e fiscalização do mercado de seguros.

Ressaltou que a referida decretação foi baseada em sua insolvência
econômico-financeira, motivo pelo qual o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça afeta
diretamente o universo de credores da empresa liquidanda.

Discorreu sobre a necessária suspensão da incidência de correção monetária e juros de
mora desde a data da decretação de sua liquidação extrajudicial, além de vedação de atos constritivos

de seu patrimônio.
Pugnou pela redução do valor da indenização fixada a título de danos morais em razão
da extensão dos danos suportados no acidente de trânsito, apontando, também, dissídio
jurisprudencial quanto ao tema. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial no tocante à ausência de
previsão legal para a fixação de indenização por danos morais apoiada no suposto caráter pedagógico
punitivo.

A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ, fls. 650-653).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 665-679 (e-STJ), no qual a agravada
manifesta-se expressamente pela desistência parcial do recurso no que tange ao capítulo da alegada
exorbitância dos danos morais fixados, bem como em relação aos dissídios jurisprudenciais

suscitados quanto ao tema.

A contraminuta foi apresentada às fls. 694-700 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Em relação à gratuidade de justiça, insta salientar que a pessoa jurídica, ainda que não
possua fins lucrativos, deverá comprovar sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício.
Ademais, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial
ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).

Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem consignou que, a despeito de a embargante estar sob regime de liquidação extrajudicial não há
presunção de sua impossibilidade em arcar com o pagamento das despesas do processo, concluindo

pela inexistência de provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência.

Neste contexto, a modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo

fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

No tocante aos juros moratórios, considerados os efeitos decorrentes da decretação da
liquidação extrajudicial da seguradora demandante, a Corte local consignou os seguintes

fundamentos (e-STJ, fls. 473-474):

Sendo assim, tendo em vista que a hipótese em discussão trata de
processo ainda em fase de conhecimento, a circunstância de a requerida, ora

embargante, estar em regime de liquidação extrajudicial não impede o
prosseguimento desta ação indenizatória, pois, como dito, não há

interferência direta nos créditos da empresa sob regime de liquidação, nem

ofensa ao concurso de credores.

Não procede, outrossim, o pedido de manifestação expressa sobre a
suspensão dos encargos de mora (juros e correção monetária) porque a

requerida apelante está em liquidação extrajudicial (art. 18, "d" e "f", Lei n°

6024/74), uma vez que tal questão só poderá ser analisada no momento

oportuno, quando do efetivo cumprimento de sentença.
Nota-se que a compreensão exarada pelo Tribunal de origem quanto à aplicabilidade
do art. 18 da Lei 6.024/1974 somente às ações executivas converge para o posicionamento adotado

por esta Corte de Justiça, conforme dão conta os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação

extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de

liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de

provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
902.085/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017 - sem grifo no original)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS
O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO

ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.

1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação

extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em

tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da

massa.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.298.237/DF, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 19/5/2015, DJe 25/5/2015 - sem grifo no original)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 4639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão