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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM
BURACO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
rata-se de agravo interposto, pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que enfrenta acórdão assim ementado (fls.347):
Agravos Internos. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. É
permitido ao julgador, monocraticamente, com base no artigo 557, da Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, negar seguimento ou dar provimento a recurso, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição
de agravo interno. Arguição de ilegitimidade ad causam passiva que se rejeita.
Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou o autor o
recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em
síntese, de que sofreu uma queda, enquanto transitava por calçada que estava mal
conservada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as
partes. Omissão específica.
Responsabilidade objetiva do Estado. In casu, restou provado que o autor caiu em
razão do péssimo estado de conservação em que o local, descrito na inicial, se
encontrava. Dever de indenização configurado. Dano material devidamente
comprovado. Quantia arbitrada a título de dano moral que está em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as
peculiaridades do caso em análise. Honorários advocatícios moderadamente
estipulados.
Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que
deverão estar de conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal,
proferida na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357.
Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Pretensão de
rediscussão da matéria já devidamente apreciada na decisão recorrida, cuja
manutenção se impõe, por seus próprios fundamentos. Recursos aos quais se nega
provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 485,
VI, do CPC, pois o Município não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
demanda, na medida em que a conservação e a manutenção dos logradouros públicos são de
responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro à suposta calçada danificada; e ii) artigos 884,
927 e 944, do Código Civil, ante a ausência de razoabilidade na fixação dos danos morais.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, porque o Tribunal de origem decidiu a questão atinente à
legitimidade passiva do Município com base no Decreto Municipal nº 29.237/2008, que regulamenta
a Lei nº 1.350/1988, que trata sobre a conservação das calçadas. Confira-se:
Igualmente, não merece acolhimento a arguição de ilegitimidade ad causam
passiva, eis que o Decreto Municipal n.º 29.237, de 28 de abril de 2008, que
regulamenta a Lei n.º 1.350, de 26 de outubro de 1988, que trata sobre a
conservação das calçadas, assim dispõe, em seu artigo 1.º, § 1.º:
Art. 1.° A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos
imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de
responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais,
devem ter como desdobramento uma ação de rotina das
Coordenadorias de Regiões Administrativas Subprefeituras, através de
suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do
que determina a Lei.
§ 1.° Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um
programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira
quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o
conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for
observado.
Infere-se, daí, claramente, que o Município tem o dever de, constantemente,
zelar pela manutenção das calçadas em bom estado, aplicando sanções aos que
descumprirem tal exigência, devendo esse dever de fiscalização, por óbvio, ser
redobrado quando se tratar de local onde haja intensa movimentação de pedestres,
como é o caso dos autos.
Assim, diante de tais argumentos, não há como se reconhecer a ilegitimidade
ad causam passiva.
Assim, vê-se que a controvérsia em exame remete à análise de direito local, não sendo
cabível sua análise em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 280/STF.
Por fim, no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
No caso, o Tribunal a quo, em virtude das peculiaridades fáticas do caso — gravidade da
queda que além de ter sofrido diversas fraturas prejudicou sua capacidade de locomoção —, manteve
o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais, o que merece ser
mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a
jurisprudência do STJ em casos análogos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. Q UEDA EM BURACO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/03/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta em desfavor do
Município do Rio de Janeiro, requerendo a condenação da Municipalidade
em danos estéticos e morais, alegando que "no dia 11/11/2012, ao caminhar
para um ponto de ônibus localizado na Avenida Brasil, o autor pisou em um
buraco, caindo na via pública; que não conseguia se levantar; que foi
socorrido por ambulância do SAMU; que foi levado para o Hospital Getúlio
Vargas; que, em razão do acidente, o autor teve fratura de tornozelo e de
tíbia, ficando com sequelas definitivas que o impedem de retomar ao
trabalho". O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência,
que condenou o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos
morais.
III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível
quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação
da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"
(STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem à
luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o
valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
considerando o "risco pelo qual passou o autor, os problemas físicos e a
necessidade de tratamento, diante da negligência da Prefeitura em manter as vias
públicas nas condições verificadas neste processo", quantum que não se mostra
excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1059477/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2017)
Desta forma, o acolhimento da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. QUEDA EM BURACO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto, por RENAN GALHARDO DE FREITAS, contra decisão
que enfrenta acórdão assim ementado (fls.347):
Agravos Internos. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. É
permitido ao julgador, monocraticamente, com base no artigo 557, da Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, negar seguimento ou dar provimento a recurso, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de interposição
de agravo interno. Arguição de ilegitimidade ad causam passiva que se rejeita.
Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou o autor o
recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em
síntese, de que sofreu uma queda, enquanto transitava por calçada que estava mal
conservada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as
partes. Omissão específica.
Responsabilidade objetiva do Estado. In casu, restou provado que o autor caiu em
razão do péssimo estado de conservação em que o local, descrito na inicial, se
encontrava. Dever de indenização configurado. Dano material devidamente
comprovado. Quantia arbitrada a título de dano moral que está em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as
peculiaridades do caso em análise. Honorários advocatícios moderadamente
estipulados.
Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que
deverão estar de conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal,
proferida na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357.
Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Pretensão de
rediscussão da matéria já devidamente apreciada na decisão recorrida, cuja
manutenção se impõe, por seus próprios fundamentos. Recursos aos quais se nega
provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, II e
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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