Informações do processo 2018/0173533-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326017
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON ROBERTO
COSSALTER em face da r. decisão monocrática, que reconsiderou a decisão
embargada, para dar provimento aos embargos de declaração da embargada, a fim de não
conhecer do agravo em recurso especial, por intempestividade.
No presente recurso, a parte embargante alega "omissão no julgado em
relação ao prazo em dobro para a defesa, patrocinada por patronos diversos, a teor do
artigo 229 do CPC/2015." (fl. 1696).
Requer o provimento do recurso, "porquanto a decisão ora embargada,
deixou de considerar que o polo passivo é defendido por patronos diversos e que não
são do mesmo escritório, além de que, o processo tramitava na forma física." (fl. 1696)

A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Não assiste razão ao embargante.

No caso, depreende-se dos autos que foi interposto Recurso especial por
WILSON ROBERTO COSSALTER (fls. 1522/1533) cuja petição foi assinada pela
advogada MARIA ELOISA AJZOCK ATTA (OAB/SP 175.390).

O agravo em recurso especial também foi interposto por WILSON
ROBERTO COSSALTER (fls. 1619/1627), sendo a petição assinada pela mesma
advogada.
Outrossim, no presente caso, verifica-se que constam três interessados na
autuação do feito, mas não há nome de seus defensores e tampouco há elementos nos

autos, que indiquem que os interessados tiveram vista ou fizeram carga dos autos físicos,

a justificar o afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial, tal alegada

pelo embargante.

Observa-se, ainda, que somente o recorrente WILSON ROBERTO
COSSALTER interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, este protocolizado

no Juízo de Primeiro Grau, a destempo.

Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que

o prazo em dobro não se aplica quando o recurso é apresentado por, apenas, um dos

litisconsortes." (AgInt no AREsp 1315398/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS

PRAZOS PROCESSUAIS.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que concedeu a medida liminar determinando a
indisponibilidade de bens dos requeridos, nos autos da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. No Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de
instrumento foi mantida. II - Inicialmente, de acordo com os

Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de
admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de

Processo Civil de 2015.

III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2016, sendo o recurso

especial interposto somente em 1/8/2016.

IV - A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o
benefício do prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, deixa
de incidir quando apenas um dos litisconsortes interpõe recurso,
devendo o prazo recursal ser contado de forma simples.

V - O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015,
correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o
agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso

especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores
diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá
interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp n.

1.081.447/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). Nesse sentido: AgInt no

AREsp n. 1.250.938/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.

VI - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1180209/GO, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe

12/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.

RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART.

1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE
FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE E/OU
SUSPENSÃO DE PRAZOS NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE. RECESSO FORENSE NO STJ.

IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE
DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LITISCONSORTES
DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do
NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que
não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte

Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente

forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

4. A existência de recesso forense e suspensão de prazos

processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional.

5. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de

origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o

calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se
utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões

previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça
estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).

6. O prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC,
correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o
agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores

diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá

interesse e legitimidade para recorrer.

Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1382406/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019)
Logo, correta a decisão embargada que concluiu pela intempestividade do

agravo em recurso especial, nos seguintes termos:

o agravo em recurso especial foi interposto em 20/06/2017 contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada em
04/05/2017, sendo claramente intempestivo, pois o prazo de 15 dias
teve início em 05/05/2017, sexta-feira, culminando no dia

25/05/2017, quinta-feira.

Presente o erro imputado, reconsidero a decisão embargada para
dar provimento aos embargos de declaração a fim de não conhecer

do agravo em recurso especial.
Tem-se que a parte embargante manifesta seu inconformismo com o
desprovimento de seus recursos. O embargante, em seu arrazoado, não deduz

argumentação jurídica alguma capaz de alterar a decisão ora embargada, que se mantém,

na íntegra, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão