Informações do processo 2018/0173603-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326022
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 27/07/2018 a 10/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2018

10/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo
de Tarso Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 10841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão