Informações do processo 2018/0173630-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326026
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente
para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS BARBOSA

SIMEAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 26/04/2018.

Concluso ao gabinete em: 24/07/2018.
Ação: rescisória interposta pelo agravante, em face de LOCAPAR

PARTICIPACOES ADM LTDA, em razão de obtenção de documento novo, nos termos do art.

485, VII, do CPC/73.

Acórdão: julgou improcedente o pedido.

Recurso especial: sustenta violação dos arts. 879 e 1243 do CC, 303 e 304 do CPC.
Alega, em síntese, que todo material probante leva ao reconhecimento da boa-fé do agravante, razão

pela qual, deve ser rescindida a ação reivindicatória.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 879 e 1243 do CC, 303 e 304 do
CPC indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o

julgamento do recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado
O TJ/MG assim se manifestou para o deslinde da controvérsia:

São pressupostos desse permissivo de rescisória: a) ignorância da
existência do documentos antes da sentença; ou impossibilidade de sua utilização

em tempo hábil, como no caso de retenção por terceiros, extravio etc.

(...)

Ora, os documentos juntados pelo autor já existiam nos arquivos do
cartório na época em que a ação de reivindicação encontrava-se na fase instrutória.

Se houve dificuldade no acesso aos mesmos, é claro que o autor dispunha de ação
cautelar de exibição para alcançá-los. Poderia, ainda, requerer ao magistrado a
requisição das peças. Todavia, foi negligente. Logo, não está concretizada a
hipótese legal autorizadora da rescisão e não há como agasalhar a pretensão.

Sendo assim, como não ocorreu in casu a hipótese de rescisão
mencionada pelo autor, razão pela qual improcede o pedido formulado na ação

rescisória ajuizada. (e-STJ, fls 820/821)

Como o fundamento central do acórdão não foi impugnado, deve-se manter o acórdão

recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão